Decisão Monocrática N° 00095915520168070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-08-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data24 Agosto 2021
Número do processo00095915520168070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0009591-55.2016.8.07.0001 RECORRENTE: CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉUS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DEFESA PRELIMINAR DO ART. 514 DO CPP NÃO OPORTUNIZADA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 330 DO STJ. PRELIMINAR DE ILICITUDE DE ELEMENTO INFORMATIVO AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COAUTORIA E IMPROCEDÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO PARA FIXAR A PENA-BASE. 2ª FASE. IMPROCEDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, ?C? DO CP. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA. INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA DE MULTA NO CRIME CONTINUADO E INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP. QUANTUM DE PENA E INCOMPATIBILIDADE COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PENA ACESSÓRIA. CABIMENTO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. AFASTAMENTO DE PENALIDADE PREVISTA NA LEI 9.613/98. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme entendimento majoritário da jurisprudência e da doutrina, qualquer irregularidade no inquérito policial, mera peça informativa da ação penal, não provoca nulidade na esfera judicial, ademais, segundo a legislação processual penal em vigor (art. 563 do CPP), só se declara a nulidade de ato processual, seja ela relativa ou absoluta - em consonância ao consagrado princípio pas de nullité sans grief - diante da demonstração concreta de prejuízo. 2. ?A ausência de defesa preliminar (art. 514 do CPP), nas demandas relacionadas a funcionários públicos, somente acarreta nulidade quando comprovado o prejuízo (nulidade relativa). Por outro lado, incide na hipótese, mutatis mutandis, a Súmula 330/STJ ("é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial)? (RHC 62.410/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 3. Não há falar em absolvição dos réus uma vez que as provas colhidas nos autos demonstram satisfatoriamente a materialidade e a autoria dos crimes imputados, assim como a tipicidade de cada conduta. 4. O crime de concussão (art. 316 do CP) caracteriza-se pela exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, em razão da função pública, por meio de coação ou intimidação. Trata-se de crime formal, de consumação antecipada, assim, o recebimento da vantagem...

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