Decisão Monocrática Nº 0009623-24.2015.8.24.0033 do Segunda Vice-Presidência, 25-10-2020
Número do processo | 0009623-24.2015.8.24.0033 |
Data | 25 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 0009623-24.2015.8.24.0033/50000, de Itajaí
Recorrente : Marcos Roberto Gomes de Oliveira
Advogados : Bruno Thiele Araújo Silveira (OAB: 37581/PR) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc. de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessados : Danilo Dos Santos Gonçalves e outro
Def. Público : Fernando André Pinto de Oliveira Filho (Defensor Público)
Interessado : Andressa Ruhe
Advogado : ADRIANO AUGUSTO DE ANDRADE COLLE (OAB: 89304/PR)
Interessado : Carlos Vinicius de Lima
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
O presente reclamo extraordinário aborda questão que integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: "Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime" - (TEMA 977/STF).
O Supremo Tribunal Federal, em 23/11/2017, através do relator Min. Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral relativamente ao TEMA 977, cujo leading case (ARE 1.042.075 RG/RJ) ainda não teve seu mérito apreciado.
Dessarte, torna-se inarredável, portanto, a aplicação do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, que preconiza:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...] III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
À vista do exposto, determina-se o sobrestamento do presente recurso em razão do TEMA 977/STF.
Publique-se e intimem-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2020.
Desembargador Volnei Celso Tomazini
2º Vice-Presidente
Gabinete da 2ª Vice-Presidência
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