Decisão Monocrática Nº 0009647-68.2013.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-07-2019

Número do processo0009647-68.2013.8.24.0018
Data26 Julho 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0009647-68.2013.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Patrícia Zanotto (Procuradora Federal)
Apelada : Suzania Garcia
Advogados : Sérgio Martins de Quadros (OAB: 9543/SC) e outro
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Suzania Garcia ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente. Noticiou, em síntese, que exerce a função de operadora de produção sendo que, em razão da atividade, foi acometida de problemas na coluna lombar e membros superiores, e, via de consequência, incapacidade para o trabalho. Após tecer considerações sobre os fatos e o direito pertinente, arrematou, postulando o acolhimento da súplica (fls. 02-10).

Deferida a produção de prova técnica com a nomeação do perito judicial (fls. 30-32), foram apresentadas contestação (fls. 49-50) e réplica (fls. 83-87), seguidas da juntada do laudo pericial (fls. 88-91), manifestação da Autarquia (fls. 96-97) e da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 109-127).

Na sequencia a autora protocolizou informando que o benefício fora cessado indevidamente, já que não foram observados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, postulando o seu restabelecimento (fls. 131-136).

Inconformado o INSS apelou (fls. 137-149), defendendo que não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho, motivo pelo qual não há que ser falar concessão de benefício acidentário. Por fim, em caso de manutenção da sentença, postulou a aplicação do art. 1ºF da Lei n. 9.497/97 com a redação da Lei n. 11.960/09, com relação aos consectários legais aplicados sobre a benesse, prequestionndo a matéria.

Com as contrarrazões (fls. 153-161), os autos ascenderam a esta Corte, deixando a Procuradoria-Geral de Justiça de intervir pelas razões expostas à fl. 171.

Intimado para se manifestar acerca da petição de fls. 131-136 - cancelamento do benefício -, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 175).

Este é o relatório.

2. Ressai dos autos que Suzania Garcia, em virtude da atividade laboral desenvolvida, adquiriu moléstias ocupacionais na coluna lombar e membros superiores, razão pela qual a Autarquia lhe concedeu auxílio-doença acidentário de 03.04.2011 a 20.08.2012 (código 91 - fl. 23). O nexo causal entre as lesões e o acidente está comprovado pelo benefício acidentário anteriormente deferido.

Com efeito, o louvado, ao responder os quesitos do juízo e das partes (fls. 207-216), esclareceu que a autora é portadora de "dor lombar, epicondilite e síndrome do túnel do carpo à direita", sendo que tais patologias geram-lhe "incapacidade parcial e temporária", devendo "evitar atividades intensas que demandem repetitividade de movimentos dos membros superiores", havendo possibilidade de reversão.

De sorte que a hipótese amolda-se à regra contida no art. 59 da Lei n. 8.213/91, benefício " [...] devido sempre que do acidente do trabalho resultar incapacidade total, porém temporária." (Odonel Urbano Gonçalves. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 249). Em outras palavras, constatado o prejuízo, mas sinalizada a probabilidade de minoração de seus efeitos, imperiosa a outorga do auxílio-doença.

Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari,

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Manual de Direito Previdenciário. 19ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 805).

Nesse sentido, é precedente da 4ª Câmara de Direito Público desta Corte:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TENDINOPATIA MODERADA DO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO E EPOCONDILITE MEDIAL LEVE EM COTOVELO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N. 8.213/1991 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), MAS SIM A AQUELE DESCRITO NO ART. 59 (AUXÍLIO-DOENÇA), DEVENDO SER SUBMETIDO, APÓS A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE, A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. Se perícia judicial prevê a possibilidade de cura ou melhora no quadro clínico do segurado, atestando a incapacidade temporária do obreiro para o exercício do labor, tem ele direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário e não da aposentadoria por invalidez. [...]. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0022834-17.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-12-2018).

E, ainda:

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA DO TRABALHO. TENDINOPATIA CRÔNICA EM OMBROS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO QUADRO INCAPACITANTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO JUÍZO A QUO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TERMO FINAL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE. PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXO GRAU DE COMPLEXIDADE. MINORAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE PRESERVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISUM PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302910-35.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-11-2018).

Mais:

ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO. Lesões em membro superior que, se não impedem o trabalho, o dificultam. Caso característico de auxílio-doença, dada a evidência suficientemente plausível de que subsiste restrição funcional provisória. Na hipótese, a perícia confirmou a incapacidade temporária e condicionou o recobramento à submissão de tratamento adequado. A autora, após realizada cirurgia no pulso direito, apontou que ainda pendia tratamento para o ombro e o pulso. É certo que, muito embora o médico tenha estipulado prazo para recuperação da primeira cirurgia, o fato de ainda estar na pendência de...

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