Decisão Monocrática N° 00096653320178070015 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-06-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data29 Junho 2021
Número do processo00096653320178070015
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0009665-33.2017.8.07.0015 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA COSTA PEREIRA RECORRIDO: NÃO HÁ DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO DA DATA DE NASCIMENTO DA AUTORA. A PETIÇÃO DEVERÁ SER INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE FAÇAM PROVA DE POSSÍVEL ERRO CARTORÁRIO. ÔNUS DA PROVA RELATIVO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS RELEVANTES CAPAZES DE AFASTAR A VERACIDADE PRESUMIDA DO REGISTRO PÚBLICO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de anulação e retificação de registro público, que julgou improcedentes os pedidos da autora. 1.1. Recurso aviado pela autora pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a veracidade da certidão de nascimento expedida pelo Cartório da Comarca de São Bento/MA e anulação do registro de nascimento da apelante no Cartório da Comarca de São João Batista/MA. 1.2. A apelante sustenta que foi demonstrado nos autos do processo que possui duas certidões de nascimento, uma registrada no Cartório da Comarca de São Bento, no dia 20 de dezembro de 1965, e outra cuja registrada na Comarca de São João Batista, no dia 26 de janeiro de 1974. Entende que, o segundo registro de seu nascimento, realizado no dia 26 de janeiro de 1974, no Cartório do Registro Civil da comarca de São João Batista/Maranhão, deve ser anulado, uma vez ter sido realizado posteriormente. 1.3. Aduz que o registro foi emitido há mais de sessenta anos, época em que não havia a tecnologia existente para que os registros fossem eficazes e seguros, bem assim, ocorrência de erro grosseiro em seu assento, no que se refere ao ano de nascimento contida na certidão expedida pelo Cartório. 2. Nos termos do art. 109 da Lei n. 6.015 de 1973 Lei que trata dos Registros Públicos, ?quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério...

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