Decisão Monocrática N° 00096880920178070005 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-06-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data02 Junho 2022
Número do processo00096880920178070005
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0009688-09.2017.8.07.0005 RECORRENTE: BENEDITO GONÇALVES DE MELO FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI. 1. Na decisão de pronúncia, o juiz precisa ter o convencimento acerca da existência do crime e indícios de autoria. Em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável à sociedade, ou seja, o acusado deve ser pronunciado com a devida submissão a júri popular. 2. A desclassificação para crime diverso do doloso contra a vida somente é possível quando constatada, de plano e sem maiores digressões, a ausência de intenção de matar ou a assunção desse risco. 3. Na sentença de pronúncia, somente é cabível a exclusão das qualificadoras quando manifestamente dissociadas do acervo probatório. 4. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente afirma violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 414 e 415, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, asseverando que deve ser impronunciado ou absolvido sumariamente, em face da inexistência de indícios suficientes de sua autoria ou de sua participação no evento criminoso; e b) artigos 15 da Lei 10.826/2003, e 14, inciso II, e 121, caput, ambos do Código Penal, asseverando que, caso mantido o acórdão, o crime de tentativa de homicídio qualificado deve ser desclassificado para o de ameaça e disparo de arma de fogo, ou para o de homicídio simples, devendo ser extirpada a qualificadora do motivo fútil de sua condenação. Discorre sobre a observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, porém deixa de particularizar os dispositivos legais supostamente malferidos. Requer a gratuidade de justiça. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos...

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