Decisão Monocrática Nº 0009719-40.2013.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 04-07-2019

Número do processo0009719-40.2013.8.24.0023
Data04 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0009719-40.2013.8.24.0023/50003, da Capital

Recorrente : Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Procuradores : Gislaine Rodrigues (OAB: 25353/SC) e outro
Recorrido : Bedin Advocacia e Consultoria Advogados Associados SC
Advogados : Celso Bedin Júnior (OAB: 9006/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, proveu o recurso de apelação manejado pelo ora recorrido e, via de consequência, condenou a recorrente ao "pagamento dos honorários no percentual equivalente a 7% do valor dado a cada uma das causas citadas neste processo (processos 019.03.007375-6 e 242.04.000382-5), sendo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação original e acrescidos de juros a contar da citação", bem como "nas custas judiciais e nos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação" (fls. 655-659).

Opostos embargos de declaração (fls. 661-662), foram estes rejeitados (fls. 677-679).

Em síntese, defendeu que os arestos censurados afrontaram o disposto nos arts. 22, da Lei n. 8.906/94, 884, do Código Civil e 55, XI, da Lei n. 8.666/93. Para tanto, argumentou que a ofensa aos supracitados artigos se caracterizou na medida em que o acórdão objurgado condenou-lhe ao pagamento de verba honorária adicional à remuneração pactuada, "sem atentar para a circunstância de que o vínculo contratual que havia entre as partes não foi rescindido e sim extinto pelo decurso do prazo de vigência" (fls. 682-689).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 697-717), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da alegada violação aos arts. 22, da Lei n. 8.906/94, e 55, XI, da Lei n. 8.666/93:

Em suas razões, a parte sustenta que a violação aos supracitados artigos se deu em razão da impossibilidade de cogitar enriquecimento sem causa "em um contrato administrativo cujo objeto foi plenamente executado e rigorosamente remunerado consoante a previsão ajustada pelas partes a respeito" (fl. 688).

Razão, contudo, não lhe assiste.

Isso porque, não obstante a oposição de embargos de declaração, inocorreu, in casu, o esgotamento das instâncias ordinárias no tocante ao ponto de insurgência recursal.

Ora, a parte ora recorrente aduziu em sede de aclaratórios tão somente que "em nenhuma passagem do acórdão há sequer uma única menção à legislação que teria sido aplicado ao caso em tela" (fl. 662). Ao rejeitar os embargos de declaração, o Colegiado fez menção ao art. 22, da Lei n. 8.906/94, deixando assente que "quanto aos honorários, devidos em razão da aplicação do art. 22 do EOAB" (fl. 679).

Por conseguinte, já nas razões recursais do especial em apreço, o BRDE traz à baila tese até então não submetida ao Colegiado, qual seja: que o acórdão objurgado condenou-lhe ao pagamento de verba honorária adicional à remuneração pactuada, "sem atentar para a circunstância de que o vínculo contratual que havia entre as partes não foi rescindido e sim extinto pelo decurso do prazo de vigência".

Como se vê, o Órgão julgador não enfrentou a tese da forma apresentada pelo recorrente no presente recurso, haja vista que foi invocada apenas neste momento processual (a instituição financeira tampouco opôs novos aclaratórios para provocar o debate).

Logo, a invocação da matéria apenas neste momento processual implica evidente inovação recursal e, por conseguinte, demonstra a ausência de prequestionamento do tema, incidindo na hipótese o óbice preconizado pelas Súmulas 282 e 356 do STF, também aplicáveis a apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar...

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