Decisão Monocrática Nº 0009801-80.2010.8.24.0054 do Terceira Vice-Presidência, 30-10-2019

Número do processo0009801-80.2010.8.24.0054
Data30 Outubro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0009801-80.2010.8.24.0054/50000, Rio do Sul

Rectes. : Ademir Rainardt e outros
Advogados : Mario Marcondes Nascimento (OAB: 7701/SC) e outro
Recorrido : Liberty Seguros S/A
Advogado : Milton Luiz Cleve Küster (OAB: 7919/PR)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ademir Rainardt, Ademir Zanquet Paes, Agenor Alcântara, Agenor de Brito, Amanda Hersing Klaumann, Andréia Carla Haskel, Antônio Itair Martins, Beatriz Schimitt, Dalmo Santos Rodrigues, Darci Baldo, Denise da Silva Oderdenge, Dirceu Jose Werle, Egídio Brandl Floriano, Eliane Teresinha Toggweiler Batista, Erotides Gonçalves, Espertina de Andrade, Evanir Tonet, Francisco da Silva, Geni Terezinha Oliveira da Silva de Lima, Jair Freire, Juarez Rodrigues da Cruz, Leonora Lichtenfelz, Loni dos Santos, Marcemino Sluta, Margarida Alves dos Santos, Maria Ceanir Padilha Schussler, Maria de Lourdes Rodrigues, Mário Cesar Hausmann, Maura Tenfen Martins, Milton Sperandio, Nilson Hang, Nilton Bondavalli, Pedro Carlos Franca, Rogério Schmidt, Rosane Carpes, Rosenilda Schmidt, Simone Pires Lima, Tereza Clupack Pereira, Vanderlei Rosa, Vilmar Schroeder e Waltraut Weiers e Zilda Barcelos, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 189, 206, § 1º, inc. II, alínea "b", 727 e 757, do Código Civil; à Lei n. 10.150/2000; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à manutenção da responsabilidade da seguradora pelos danos no imóvel mesmo após a quitação do contrato.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

De início, no tocante ao pedido de gratuidade judicial, saliento que a benesse já foi deferida aos recorrentes no primeiro grau, sem notícia de sua revogação, razão pela qual se estende ela à instância recursal excepcional. Nesse sentido: STJ, Corte Especial, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 26-2-2015.

Dito isso, é inadmissível a insurgência quanto à alegada ofensa ao art. 727 do Código Civil e à Lei n. 10.150/2000, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga, porquanto deficitária a sua fundamentação, uma vez que os recorrentes fizeram breve menção à violação (fl. 02), sem explicitar precisamente de que forma foram violados pela decisão objurgada, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.

Nesse sentido:

[...] As razões recursais, fincadas na suposta violação de dispositivo legal, devem fazer uma demonstração explicativa dos pontos em que os fundamentos do julgado atentam contra a norma positiva, sob pena de não conhecimento do recurso, com base na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.' [...]" (STJ - Primeira Turma, EDcl no AREsp 156.071/ES, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 25/02/2016).

Quanto à apontada não observância ao art. 757, do Código Civil, o recurso especial não pode ser admitido por vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca do tema, tampouco foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte de Justiça. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.

Nessa linha de compreensão, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as devidas adequações:

Constata-se que as teses não foram objeto de debate e...

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