Decisão Monocrática Nº 0009864-32.2014.8.24.0033 do Terceira Vice-Presidência, 21-08-2019
Número do processo | 0009864-32.2014.8.24.0033 |
Data | 21 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0009864-32.2014.8.24.0033/50001, Itajaí
Recorrente : TOL Logística Ltda
Advogada : Thais Nogueira Iahnig (OAB: 25472/SC)
Recorrido : Liberty Seguros S/A
Advogado : Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 31041/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
TOL Logística Ltda, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 422, 423, 757 e 787 do Código Civil; 2º, e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 373, inciso II, 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil; e 5º, incisos XXXIV, alínea "a", e XXXV, da Carta Magna.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
De início, em relação à alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXIV, alínea "a", e XXXV, da Carta Magna, não prospera o recurso especial porque a matéria constitucional deve ser objeto de recurso extraordinário, em razão da competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, inciso III, da CF/1988). Nesse sentido: STJ - Sexta Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 682.809/AP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 03/05/2016.
No concernente à alegada contrariedade ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, não ascende a insurgência, tendo em vista que não há omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tampouco ausência de fundamentação, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram na decisão recorrida - mesmo sem expresso juízo de valor acerca dos invocados dispositivos de lei federal -, embora contrária aos interesses da parte recorrente.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, mesmo sob a égide da atual Codificação Processual, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (Segunda Turma, REsp 1.666.277/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/06/2017, DJe 29/06/2017).
Nesse sentido, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:
"Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.033.786/RS, Relª. Ministra Nancny Andrighi, j. 13/06/2017, DJe 20/06/2017 - grifou-se).
"Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da...
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