Decisão Monocrática Nº 0009867-03.2012.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-02-2019

Número do processo0009867-03.2012.8.24.0018
Data05 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0009867-03.2012.8.24.0018, de Chapecó

Apte/RdoAd : Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra
Advogado : Joao Paulo Rodrigues Junior (OAB: 17897/SC)
Apdo/RteAd : Felis Rossi
Advogados : Joelmir José Simon (OAB: 32555/SC) e outro
Apda/RteAd : Elza Lorenzi Rossi
Advogado : Gelson Joel Simon (OAB: 16971/SC)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO

Trata-se de apelação e recurso adesivo, este interposto por Felis Rossi e Elza Lorenzi Rossi e aquele aforado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) contra sentença que, nos autos da Ação Indenização por Desapropriação Indireta, julgou parcialmente procedente o pleito inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 243.692,07 (duzentos e quarenta e três mil seiscentos e noventa e dois reais e sete centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e compensatórios, além de honorários advocatícios.

Com contrarrazões, foram os autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual opinou pelo desprovimento do apelo defensivo, pelo parcial provimento do reclamo autoral e, de ofício, pela adequação da correção monetária e dos juros compensatórios e moratórios.

O processo, contudo, deve ser suspenso.

Com efeito, em decisão proferida em 8-8-2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou "a suspensão do processamento de todos os feitos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da matéria submetida à revisão pertinente aos Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e à Súmula 408 do STJ e que tramitem no território nacional, a partir do momento de emergência da questão relativa à taxa de juros compensatórios aplicável às ações expropriatórias, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento" (STJ, Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.328.993/CE, rel. Min. Og Fernandes).

Nesses termos, considerando que o presente caso envolve pelo menos um dos Temas acima apontados, DETERMINO o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior na QO no REsp n. 1.328.993.

Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP para o devido cadastramento.

Dê-se ciência.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


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