Decisão Monocrática Nº 0009869-98.2011.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 16-04-2019
Número do processo | 0009869-98.2011.8.24.0020 |
Data | 16 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0009869-98.2011.8.24.0020/50000
Recurso Especial n. 0009869-98.2011.8.24.0020/50000, de Criciúma
Recorrente : Município de Criciúma
Procs. Municípi : Juliano Benvenuto Guidi (OAB: 36242/SC) e outro
Recorridos : Edson Zelindo Trento e outros
Advogado : Robson Tiburcio Minotto (OAB: 16380/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Criciúma interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, rejeitando a prescrição arguida pela Municipalidade (fls. 328-350).
Em suas razões, sustentou ter o acórdão contrariado o disposto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e no art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao afastar a tese de prescrição, considerando a preexistência das limitações ambientais incidentes sobre o imóvel muito antes da criação do Parque Natural Municipal do Morro do Céu, por meio da Lei Municipal nº 5.207/2008, em razão do Código Florestal de 1965 e da Lei Municipal nº 2.376/1988, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição remontaria à edição dos referidos diplomas normativos. Invocou decisão do TJSP que expressaria posição favorável à pretensão recursal, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada (fls. 405-429).
Com as contrarrazões (fls. 458-462), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
Adianta-se que o recurso especial não reúne condições para ascender à Corte de destino.
A pretensão recursal deduz controvérsia a respeito das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 2-2-2006), o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Com efeito, não é possível cotejar as conclusões exaradas no acórdão recorrido com aquelas defendidas no recurso a respeito do termo inicial do prazo de prescrição sem revisar as provas atinentes ao grau de restrição ao uso do imóvel preexistente em virtude do Código Florestal de 1965 e da Lei Municipal nº 2.376/1988.
É que a prescrição, na hipótese dos autos, foi afastada com base na informação técnica fornecida pelo laudo pericial de que, a despeito das limitações ambientais emanadas dos diplomas legais em referência, o imóvel era passível de utilização econômica antes do advento do Parque Natural Municipal do Morro do Céu, consoante se observa no seguinte excerto do acórdão vergastado:
"Quer dizer, se antes da Lei Municipal 5.207/2008, que criou o Parque Morro do Céu, havia limitação administrativa por conta do então Código Florestal e demais legislações vigentes, como defende o Município - situação que em tese não ensejaria, por si só, indenização -, a partir dessa inovação legal (que é, agora falo de forma definitiva, o início do marco prescritivo) se principiaram sobre terras particulares condicionantes muito mais restritivas e que impediram a regular fruição do bem, esvaziando-se sua potencialidade econômica.
A própria municipalidade, aliás, reconhece (fls. 357 e ss.):
'(...) é notório que na Cidade de Criciúma que a área de terra pertencente aos recorridos integra o MORRO DO CÉU (...)'
É, em outras palavras, o que técnica e minuciosamente identificou o perito:
'Quanto às limitações e restrições, ficou bem caracterizado de acordo com as legislações municipais que regulamentam o uso e ocupação do solo, bem como de acordo com o Plano Diretor desta municipalidade, a área objeto da lide apresenta as seguintes características:
(...)
ZEP-1 e ZEP-2: Zona Especial de Preservação 1 e 2, não permitindo parcelamento do solo, apenas uso residencial restritivo.
APP - Área de Preservação Permanente: conforme Lei 2.376/88, somente no caso da área apresentar declividade superior a 46%, não permitindo parcelamento do solo.
VV classificada como RR - Área Verde Florestal classificada como...
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