Decisão Monocrática Nº 0009874-58.2013.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 13-05-2020

Número do processo0009874-58.2013.8.24.0018
Data13 Maio 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0009874-58.2013.8.24.0018/50001, Chapecó

Recorrente : Dilso da Luz Borges Vieira
Advogada : Fabiana Roberta Mattana (OAB: 16109/SC)
Recorrida : Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dilso da Luz Borges Vieira, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos , 3º, § 2º, , 6º, inciso III, 14, 39, 46, 47, 51, incisos I e IV, e § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991; 166, 757, 760 e 801, § 1º, do Código Civil; 489, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 54, 63 e 64 da Resolução n. 117/2004 e 94 da Resolução n. 140/2005, ambas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; 97 da Circular n. 302/2005 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários; à responsabilidade da seguradora quanto ao dever de informação da estipulante e do segurado quanto às condições da apólice; e à ausência de cientificação do consumidor final.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

De início, sem razão o pedido formulado à folha 529 para que o recurso especial seja remetido à Câmara Julgadora para juízo de retratação, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo legal tem previsão para casos de desconformidade do julgado com entendimentos exarados nos "regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos", diferente da hipótese ora analisada.

Outrossim, no tocante ao pedido de gratuidade judicial, saliento que a benesse já foi deferida à parte recorrente na instância primária, sem qualquer notícia de sua revogação, razão pela qual se estende ela à instância recursal excepcional. Nesse sentido: Corte Especial, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 26/2/2015.

Antes de adentrar propriamente no juízo de admissibilidade do recurso especial, é preciso fazer breve histórico processual.

Em setembro de 2018, após ser constatada no âmbito desta Corte de Justiça Estadual a multiplicidade de recursos especiais versando sobre a identificação da responsabilidade do dever de informação ao segurado a respeito das cláusulas contratuais limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou solidariamente de ambas, foram admitidos dois recursos como representativos da controvérsia, com fundamento nos...

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