Decisão Monocrática Nº 0010026-96.2019.8.24.0018 do Segunda Vice-Presidência, 18-02-2020

Número do processo0010026-96.2019.8.24.0018
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0010026-96.2019.8.24.0018/50000, de Chapecó

Recorrente : Raquel Aparecida Boita
Advogado : Alexandre Santos Correia de Amorim (OAB: 11253/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Raquel Aparecida Boita, com fulcro no art. 105, III, "a"", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo em execução penal e manteve decisão que homologou o processo administrativo disciplinar e reconheceu o cometimento de infração disciplinar de natureza grave (fls. 506-515, dos autos principais).

Em síntese, suscita violação à artigo de lei federal, pois "o acórdão impugnado agrava a situação do réu e contraria o disposto no princípio da intranscendência das penas" (fls. 1-5).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (fls. 9-13), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil

1.1 Da ausência de indicação dos dispositivos supostamente violados

Inicialmente, frisa-se que a admissão do reclamo especial exige, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica e à comprovação do dissenso pretoriano.

Contudo, a recorrente não indicou de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s) ou recebido interpretação diversa de outros tribunais, de modo que não é possível apreender, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, as teses jurídicas veiculadas.

Assim sendo, a admissão do reclamo encontra óbice na Súmula n 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao apelo especial por similitude, que prevê: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF.

1. Nas razões do apelo nobre, a defesa acusou a ocorrência de diversos vícios que, supostamente, ensejariam a nulidade do feito, deixando, contudo, de indicar os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados.

2. A falta de indicação dos dispositivos legais infringidos pela decisão recorrida demonstra a patente deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.

[...] 4. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1581633/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 04/10/2018).

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AgRg no AREsp 171.093/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).

[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1717967/SE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 06/11/2018).

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CÓDIGO DE PENAL). ALÍNEA "C'. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. DOLO NA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

[...] 2. Mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).

[...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.538.296/SC, rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, j. em 27/09/2016).

De qualquer modo, mesmo que superado o óbice acima apontado, o recurso não superaria esta juízo primário de admissibilidade pelos motivos a seguir delineados.

1.2 Do pedido de reforma da decisão que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar

A recorrente aduz que o acórdão objurgado teria violado dispositivo de lei federal ao manter decisão que homologou o processo administrativo disciplinar e reconheceu o cometimento de infração disciplinar de natureza grave.

Acerca do assunto, ponderou a decisão impugnada (fls. 77-82 dos autos principais):

[...] Inicialmente, cumpre esclarecer, a averiguação do mérito do procedimento administrativo pela autoridade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no tema n. 652 dos recursos repetitivos:

"[...] cabe ao diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete, no exercício de seu poder disciplinar, e, somente após esse procedimento, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da Vara de Execuções Penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa. [...] somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem...

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