Decisão Monocrática N° 00100374920028070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-09-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo00100374920028070001
Data21 Setembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração[1] em embargos de declaração opostos por AUDIFAR COMERCIAL LTDA. objetivando aclarar a decisão[2] que desprovera os primeiros embargos de declaração, que manejara, opostos em face da decisão proferida na ação civil pública aviada em seu desfavor e do Distrito Federal pelo Ministério Público do Distrito Federal, a qual, diante do reconhecimento da constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/11, com a redação ditada pela Lei nº 4.969/12, que, em suma, concedera, no âmbito local, remissão aos créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais, pela Suprema Corte, em sede de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (RE 851.421/DF - Tema 817), esvaziando a tutela pretendida, restando, destarte, inócuo o exame da legalidade do aludido instrumento e dos efeitos que irradiara, extinguira a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, ficando prejudicado o recurso pendente de exame. A embargante, nos embargos antecedentes, defendera a subsistência de omissão na decisão terminativa por não ter imputado o pagamento de verba honorária ao Ministério Público. Já a decisão que resolvera os embargos antecedentes deixara expressamente consignada a inexistência de qualquer omissão a permear o decisum, pois, em tratando-se o caso de ação civil pública, descabida a fixação de verba honorária, uma vez que não comprovada a litigância de má-fé por parte do autor embargado, negando provimento aos embargos. Inconformada com a ausência de fixação de verba honorária, a embargante apresentara novos embargos, visando a declaração do julgado ao argumento de que estaria permeado por omissão no tocante a fixação de verba honorária em seu favor. Como suporte da pretensão aclaratória, renovando o anteriormente deduzido, argumentara a embargante, em suma, a existência de omissão quanto ao cabimento e necessidade da condenação do autor, ora embargado, como parte vencida, em honorários advocatícios, ante ao fato que, após o trânsito em julgado da ação civil pública de origem, o Ministério Público instaurara cumprimento de sentença, restando claro, nos termos do parágrafo 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, consoante, ainda, a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência que colacionara. Com lastro nesses argumentos e acentuando que, patente os vícios em que incorrera, o julgado arrostado deve ser complementado de forma a não deixar pendente de resolução nenhuma questão atempadamente suscitada, defendera o conhecimento e provimento dos embargos de forma a serem saneados, agregando-se-lhes efeitos infringentes. Diante da renovação de embargos por parte da primeira litisconsorte passiva visando, em suma, a imputação de honorários de sucumbência ao Ministério Público, conquanto literalmente resolvida a arguição e se esteja no ambiente de ação civil pública, fora concedido ao parquet e ao Distrito Federal oportunidade para se manifestarem sobre a pretensão declaratória renovada[3]. Atendendo ao chamamento, o Ministério Público apresentara contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando, em suma, diante da a inexistência do vício de omissão apontado, o desprovimento do recurso[4]. Já o Distrito Federal, por meio do seu Ilustre Subprocurador-Geral, ressaltara, em síntese, não ter nada a acrescentar no concernente à controvérsia suscitada que, segundo alegara, dizia respeito apenas ao MPDFT, e não à Fazenda Local[5]. É o relatório. Decido. Cuida-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por AUDIFAR COMERCIAL LTDA. objetivando aclarar a decisão que desprovera os primeiros embargos de declaração, que manejara, opostos em face da decisão proferida na ação civil pública aviada em seu desfavor e do Distrito Federal pelo Ministério Público do Distrito Federal, a qual, diante do reconhecimento da constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/11, com a redação ditada pela Lei nº 4.969/12, que, em suma, concedera, no âmbito local, remissão aos créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais, pela Suprema Corte, em sede de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (RE 851.421/DF - Tema 817), esvaziando a tutela pretendida, restando, destarte, inócuo o exame da legalidade do aludido instrumento e dos efeitos que irradiara, extinguira a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, ficando prejudicado o recurso pendente de exame. A embargante, nos embargos antecedentes, defendera a subsistência de omissão na decisão terminativa por não ter imputado o pagamento de verba honorária ao Ministério Público. Já a decisão que resolvera os embargos antecedentes deixara expressamente consignada a inexistência de qualquer omissão a permear o decisum, pois, em tratando-se o caso de ação civil pública, descabida a fixação de verba honorária, uma vez que não comprovada a litigância de má-fé por parte do autor embargado, negando provimento aos embargos. Inconformada com a ausência de fixação de verba honorária, a embargante apresentara novos embargos, visando a declaração do julgado ao argumento de que estaria permeado por omissão no tocante à fixação de verba honorária em seu favor. Inicialmente, deve ser assinalado que o recurso interposto, a despeito de sequer ter apresentado qualquer omissão no acórdão, limitando-se tão somente a alinhavar inconformismo com a conclusão adotada quanto ao descabimento, in casu, da fixação de verba honorária, denotando a pretensão desconsideração para o legalmente firmado, pois intuitivo que, em tratando-se o caso de ação civil pública, a fixação de honorários deveria seguir o legalmente estabelecido, consoante ocorrera, uma vez que não comprovada a litigância de má-fé por parte do autor embargado, tornando descabida a cominação sucumbencial, não preenche os requisitos de admissibilidade, não podendo, pois, sequer ser conhecido por carência de requisito formal, posto estar preclusa a oportunidade para dedução de insurgência contra a decisão primitiva. Como cediço, os institutos da preclusão e da coisa julgada derivaram da necessidade de assegurar a efetividade do processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível. O princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado ? e no momento apropriado ? para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal. Resolvida a questão em grau originário e submetido a reexame no grau recursal, não poderá ser repristinada na origem sem qualquer relevante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT