Decisão Monocrática Nº 0010114-33.2006.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2019
Número do processo | 0010114-33.2006.8.24.0005 |
Data | 29 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0010114-33.2006.8.24.0005 de Balneário Camboriú
Apelante : Rose Adriane Rodrigues Barros
Advogado : Claudio Alberto de Castro (OAB: 22018/SC)
Apelado : Emerson Alberton ME
Advogada : Janecler Alberton (OAB: 36011/SC)
Relatora: Desembargadora Denise Volpato
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório do Acórdão de fls. 255/263, verbis:
"Emerson Alberton ME propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Rose Adriane Rodrigues Barros, ao argumento de que exercia a atividade de fabricação de produtos para padaria e confeitaria, mas rescindiu o contrato de locação do imóvel em que exercia a atividade empresarial, vendendo todos os seus equipamentos para a requerida, que abriria firma para prosseguir com o mesmo tipo de comércio no local.
Disse que a despeito da alienação dos equipamentos, a ré não foi autorizada a utilizar a razão social e o CNPJ da requerente para quaisquer que fossem as transações, e que ao tentar fazer alteração contratual para atuar no ramo varejista (supermercado), ficou sabendo que a requerida havia utilizado o CNPJ e a razão social de sua empresa para fazer todas as negociações, inclusive aquisição de materiais para produção, tendo inadimplido com as empresas fornecedoras, fazendo com que o nome da autora fosse levado a protesto em inúmeras ocasiões.
Ao entrar em contato com a demandada, ouviu a promessa de que iria pagar os débitos e cancelar os protestos efetuados em seu nome, o que não foi atendido, e apesar de estar em dia com todas as suas obrigações, encontra-se impedida de fazer a alteração contratual necessária para investir no seu comércio, motivo pelo qual postulou, em sede antecipatória, a exclusão de seu nome dos cadastros negativadores de crédito e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo abalo moral suportado.
A inicial veio aparelhada com os documento de fls. 52-81.
O pleito de tutela antecipada restou indeferido (fl. 83), convertendo-se a demanda para o rito sumário.
Designada audiência de conciliação e resposta (fl. 113), não houve acordo. Ato contínuo, a requerida ofertou contestação (fls. 114-120) aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, porquanto a autora não comprovou que o outorgante mandatário teria poderes para representar a empresa.
No mérito, articulou, em resumo: a requerente autorizou a contestante a continuar usando seu CNPJ, bem como a luz e o telefone que estavam em seu nome; o contrato de compra e venda foi assinado em 30/11/2005, mas a demandada ficou um mês aguardando que a autora fizesse a rescisão contratual com a locadora da sala, e isto só aconteceu em 31/12/05; a ré tinha comércio em Uruguaiana/RS, no ramo de confecção de peças do vestuário e teria que transferir sua empresa para este Estado, o que só foi possível em 02/05/06; os fornecedores telefonaram perguntando se poderiam continuar extraindo notas fiscais de vendas com o CNPJ da autora, e a ré os autorizou a assim proceder até que regularizasse a sua empresa; aproveitando-se da inexperiência da compradora, a autora vendeu equipamentos desgastados, que logo após a entrega começaram a quebrar, e outros que nem funcionavam, de forma que as despesas mensais eram substanciosas, propiciando a situação de inadimplência vivenciada pela ré; a requerente tinha conhecimento de que todos os títulos tinham...
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