Decisão Monocrática Nº 0010114-33.2006.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2019

Número do processo0010114-33.2006.8.24.0005
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0010114-33.2006.8.24.0005 de Balneário Camboriú

Apelante : Rose Adriane Rodrigues Barros
Advogado : Claudio Alberto de Castro (OAB: 22018/SC)
Apelado : Emerson Alberton ME
Advogada : Janecler Alberton (OAB: 36011/SC)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório do Acórdão de fls. 255/263, verbis:

"Emerson Alberton ME propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Rose Adriane Rodrigues Barros, ao argumento de que exercia a atividade de fabricação de produtos para padaria e confeitaria, mas rescindiu o contrato de locação do imóvel em que exercia a atividade empresarial, vendendo todos os seus equipamentos para a requerida, que abriria firma para prosseguir com o mesmo tipo de comércio no local.

Disse que a despeito da alienação dos equipamentos, a ré não foi autorizada a utilizar a razão social e o CNPJ da requerente para quaisquer que fossem as transações, e que ao tentar fazer alteração contratual para atuar no ramo varejista (supermercado), ficou sabendo que a requerida havia utilizado o CNPJ e a razão social de sua empresa para fazer todas as negociações, inclusive aquisição de materiais para produção, tendo inadimplido com as empresas fornecedoras, fazendo com que o nome da autora fosse levado a protesto em inúmeras ocasiões.

Ao entrar em contato com a demandada, ouviu a promessa de que iria pagar os débitos e cancelar os protestos efetuados em seu nome, o que não foi atendido, e apesar de estar em dia com todas as suas obrigações, encontra-se impedida de fazer a alteração contratual necessária para investir no seu comércio, motivo pelo qual postulou, em sede antecipatória, a exclusão de seu nome dos cadastros negativadores de crédito e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo abalo moral suportado.

A inicial veio aparelhada com os documento de fls. 52-81.

O pleito de tutela antecipada restou indeferido (fl. 83), convertendo-se a demanda para o rito sumário.

Designada audiência de conciliação e resposta (fl. 113), não houve acordo. Ato contínuo, a requerida ofertou contestação (fls. 114-120) aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, porquanto a autora não comprovou que o outorgante mandatário teria poderes para representar a empresa.

No mérito, articulou, em resumo: a requerente autorizou a contestante a continuar usando seu CNPJ, bem como a luz e o telefone que estavam em seu nome; o contrato de compra e venda foi assinado em 30/11/2005, mas a demandada ficou um mês aguardando que a autora fizesse a rescisão contratual com a locadora da sala, e isto só aconteceu em 31/12/05; a ré tinha comércio em Uruguaiana/RS, no ramo de confecção de peças do vestuário e teria que transferir sua empresa para este Estado, o que só foi possível em 02/05/06; os fornecedores telefonaram perguntando se poderiam continuar extraindo notas fiscais de vendas com o CNPJ da autora, e a ré os autorizou a assim proceder até que regularizasse a sua empresa; aproveitando-se da inexperiência da compradora, a autora vendeu equipamentos desgastados, que logo após a entrega começaram a quebrar, e outros que nem funcionavam, de forma que as despesas mensais eram substanciosas, propiciando a situação de inadimplência vivenciada pela ré; a requerente tinha conhecimento de que todos os títulos tinham...

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