Decisão Monocrática Nº 0010136-26.2018.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 04-12-2019

Número do processo0010136-26.2018.8.24.0020
Data04 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0010136-26.2018.8.24.0020/50001, de Criciúma

Recorrente : José Pedro Eliseu Ghisi
Advogado : Jefferson Damin Monteiro (OAB: 26790/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

José Pedro Eliseu Ghisi, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Quarta Câmara Criminal, que, à unanimidade: a) negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e ao art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 (fls. 456-480); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 07-11 deste incidente).

Em síntese, alegou violação e divergência jurisprudencial envolvendo os arts. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, 59 do CP, 42 da Lei n. 11.343/06 e 386, III, do CPP (fls. 01-12 deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 16-30 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 386, III, do CPP:

O recorrente sustenta, entre outras assertivas, que o acórdão impugnado teria malferido os arts. 386, III, do CPP, na medida em que negou provimento à sua apelação quanto à tese de atipicidade material relativa à conduta descrita no art. 12 da lei do Desarmamento pela qual restou condenado.

Nesse norte, explicita que foram apreendidas somente 10 (dez) munições, sendo ausente qualquer de risco à incolumidade pública.

Sobre a quaestio, extrai-se da decisão hostilizada (fls. 470-471 dos autos principais):

" Referido crime é classificado como de mera conduta e perigo abstrato, cujo bem protegido é a incolumidade pública, portanto para a sua configuração basta a simples prática de um dos verbos nucleares elencados no tipo penal, independentemente de qualquer resultado naturalístico.

[...]

Vale acrescentar que embora se admita, em casos excepcionais, o reconhecimento da atipicidade da conduta de portar munição, com fundamento no princípio da insignificância, o caso em tela não permite a incidência do instituto, pois a apreensão dos projéteis, aliada ao comércio de drogas, evidencia a maior gravidade e a efetiva ofensa ao bem jurídico." [grifou-se]

Dessarte, consoante delineado nos trechos em epígrafe, o Tribunal estadual concluiu pela tipicidade da conduta perpetrada pelo réu, na medida em que o recorrente foi flagrado na posse de 10 (dez) munições no mesmo contexto de apuração crime de tráfico de drogas, motivo por que, diante do contexto fático e do risco à incolumidade pública, manteve o édito condenatório.

Feitas tais considerações, quanto aos tipos previstos na Lei n. 10.826/03, recentemente, com base em precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a Corte de destino vem considerando materialmente atípica a conduta em determinadas situações específicas de ínfima quantidade de munição apreendida - aproximadamente de 01 (um) a 10 (dez) projéteis (RHC 950.41/ES, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 11/06/2018), critério subjetivo -, aliada à ausência de artefato capaz de dispará-la, uma vez que demonstrada a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública.

Até então o princípio da insignificância vinha sendo aplicado quando a posse ilegal de munição consistisse em fato isolado nos autos, sem "(...) abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto" (HC 446.915/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/08/2018).

No estágio atual do debate, porém, identificam-se julgamentos do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a atipicidade da conduta tanto nas hipóteses em que a apreensão do pequeno número de munições ocorre em contexto isolado, isto é, sem a contribuição de outras condutas ilícitas, bem como nos casos em que a posse de munições se dá conjuntamente à prática de variados tipos penais.

Por oportuno, colaciono julgados nos quais a apreensão de munição ocorreu no contexto fático de narcotraficância e houve o reconhecimento do princípio da insignificância:

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARTEFATO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EVIDENCIADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.

2. No caso, as circunstâncias mencionadas para a decretação da segregação cautelar (que apontaram fatos inerentes ao próprio delito de tráfico de drogas), a quantidade de drogas (0,87g de "cocaína") e de munição (um cartucho) apreendidas não são capazes de demonstrar o periculum libertatis e, consequentemente, a necessidade da prisão preventiva.

3. Apesar do Juízo de origem também...

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