Decisão Monocrática Nº 0010211-48.2011.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-01-2020

Número do processo0010211-48.2011.8.24.0008
Data06 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0010211-48.2011.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Rede Signs Ltda
Advogado : Jose Elves Morastoni (OAB: 6519/SC)
Apelada : Serilon Brasil Ltda.

Advogados : Fabio Kammer (OAB: 40623/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Rede Signs Ltda. interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 0010211-48.2011.8.24.0008, opostos por si em desfavor de Serilon Brasil Ltda., na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial n. 0005004-68.2011.8.24.0008 e condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da exequente/embargada, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (pp. 204-211).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a apelante sustentou, em linhas gerais: a) a tempestividade da insurgência veiculada por meio dos presentes embargos à execução; b) a possibilidade de discussão dos alegados vícios redibitórios em sede de embargos à execução; c) a comprovação nos autos dos vícios apontados na mercadoria em questão, fatos não contestados pela apelada que se manteve silente diante da oposição de embargos. Forte em tais argumentos, postulou o conhecimento e provimento do recurso com a necessária inversão do ônus da sucumbência ou, alternativamente, sejam minorados os honorários advocatícios.

Sem contrarrazões (p. 238), ascenderam os autos a esta Corte.

É, no essencial, o relatório.

DECIDO

De início, ressalto que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Ademais, cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se ao acerto, ou não, do julgado que reconheceu a decadência do direito da apelante de suscitar a existência de vícios redibitórios sobre a mercadoria a que se referem os títulos exequendos bem como o cabimento de tal insurgência via embargos à execução.

Pois bem.

Trata-se de embargos à execução de títulos extrajudiciais consistentes em duplicatas mercantis devidamente protestadas referentes à aquisição de diversos materiais como tinta, solução de limpeza e plástico adesivo destinados à produção de materiais de comunicação visual (pp. 25-205 e 208-250 do processo de execução n. 0005004-68.2011.8.24.0008).

As duplicatas de diferentes valores referem-se a débitos vencidos em junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2010.

Como cediço, a duplicata mercantil é título de crédito de natureza causal, necessariamente vinculado a uma operação de compra e venda mercantil. Disso decorre que sua exigibilidade está condicionada à prova da realização de compra e venda, conforme explica a melhor doutrina:

A duplicata mercantil é título causal, no sentido de que a sua emissão somente se pode dar para a documentação de crédito nascido de compra e venda mercantil. A consequência imediata da causalidade é, portanto, a insubsistência da duplicata originada de ato ou negócio jurídico diverso. Assim, se o mutuante saca duplicata, para representar crédito concedido ao mutuário, o documento não pode ser tratado como tal, malgrado atender aos requisitos formais da lei (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. v. 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 581) (grifei).

Sobre a matéria de fundo dos autos, cabe trazer à baila o art. 15, inc. II da Lei n. 5.474/1968, in verbis:

Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

Interpretando referido dispositivo legal, a Corte Superior firmou posicionamento de que o protesto do título exige - para que não padeça de vício de forma - a demonstração de realização do negócio jurídico. Confira-se:

Em relação à Duplicata - é até ocioso ressaltar -, a Lei n.º 5.474/68 condiciona a sua emissão à realização de venda mercantil ou prestação de serviços, bem como a aceitação do sacado ou, na ausência, o protesto acompanhado de comprovante da realização do negócio subjacente, sem os quais estará configurado o vício de forma intrínseco, o qual poderá ser oposto pelo sacado a qualquer endossatário, ainda que de boa-fé (REsp n. 774.304/MT, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 5-10-2010). (grifei)

In casu, a aquisição de mercadorias pela apelante é incontroversa. Aduz, contudo, a recorrente que o plástico adesivo adquirido encontrava-se viciado, cujo "vício oculto" somente foi conhecido em dezembro de 2010 e março de 2011, consistente no descolamento dos adesivos colocados em veículos automotores. Consequentemente, teria deixado de quitar os títulos exequendos diante do impasse instaurado pela mercadoria viciada.

Imperioso observar que a execução originária encontra-se embasada em diversas duplicatas vencidas em junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2010, e oriundas de 33 (trinta e três) notas fiscais, as quais, como dito alhures, referem-se à aquisição de diversos itens destinados à confecção de materiais de comunicação visual, tais como tinta, solução de limpeza, lona e plástico adesivo.

Não obstante, a embargante aponta vício apenas quanto a este último produto e fundamenta o não pagamento dos títulos - fato que não nega - tão somente ao problema encontrado no plástico adesivo, sem apontar, ainda, as duplicatas por meio das quais a mercadoria com problema estaria sendo cobrada.

Extrai-se, assim, da exordial apresentada pela embargante, após alusão aos vícios encontrados no plástico adesivo adquirido da exequente, o pedido de que seja determinada a "improcedência da Ação de Execução nº 008.11.005004-2, face a perda de exigibilidade, certeza e liquidez do título em litígio, decorrente dos defeitos apresentados" (p. 13).

O Código Civil brasileiro dispõe acerca dos vícios redibitórios nos seguintes termos:

Art. 441. A coisa recebida...

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