Decisão Monocrática Nº 0010326-68.2013.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-10-2019

Número do processo0010326-68.2013.8.24.0018
Data24 Outubro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0010326-68.2013.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelado : Adelar Pedro Ferrarini
Advogados : João Francisco Zanotelli (OAB: 50622/SC) e outro
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. O INSS recorre da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Pública da Comarca de Chapecó pela qual o pedido formulado por Adelar Pedro Ferrarini para implantação de auxílio-acidente foi acolhido.

Questiona o índice de correção monetária fixado na ocasião do julgamento em primeiro grau (INPC) e alerta para eventual modulação de efeitos no RE 870.947 (Tema 810). Defende que na hipótese é devida a correção monetária pelo índice previsto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/90.

Busca, em síntese, o provimento do recurso para que a correção monetária siga os índices oficiais de remuneração básica.

Houve contrarrazões tratando de outro tema.

A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.

2. Não há reexame necessário, de sorte que pende apenas a definição do índice de correção monetária (o INPC pela sentença; a TR pelo recurso).

O STF proclamou seu veredicto no RE 870.947 relativamente aos mencionados juros e correção monetária, reconhecendo a parcial inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009. Havia pendência em razão da pendência de embargos de declaração, mas que foram julgados em 3 de outubro. De tal modo, pelo tal Tema 810 a correção monetária deve ser contada pelo IPCA-E, como eleito pelo STF.

3. Ocorre que o Tema 905 do STJ, é mais específico quanto ao direito previdenciário e foi tratado neste recurso especial repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei...

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