Decisão Monocrática Nº 0010438-96.2001.8.24.0005 do Terceira Vice-Presidência, 13-05-2020

Número do processo0010438-96.2001.8.24.0005
Data13 Maio 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0010438-96.2001.8.24.0005/50001, Balneário Camboriú

Recorrente : S.C. Cervi - Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado : Lauro Cesar Cordova Filho (OAB: 21131/SC)
Recorrido : Tower Incorporações Imobiliárias Ltda
Advogado : Mario Antonio Rosenbrock (OAB: 10542/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

S.C. Cervi - Construtora e Incorporadora Ltda, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, no que diz respeito aos artigos 421 e 422 do Código Civil, por óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as conclusões do Colegiado julgador, no que se refere à ausência de comprovação do adimplemento parcial ou total do débito litigioso, foram obtidas pela análise do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstram os seguintes excertos do acórdão recorrido:

Cinge-se a controvérsia a saber se a apelante logrou comprovar que, embora não tenha pago o preço do imóvel negociado com os apelados (apartamento no Edifício Aquarius, naquela Comarca) conforme combinado por ocasião da contratação (por meio de doze prestações de R$ 7.000,00), o fez de outra forma, qual seja, pela entrega, aos credores, de dois cheques no valor de R$ 22.500,00 e R$ 25.000,00 e duas notas promissórias, cada uma correspondente a R$ 7.000,00.

Sabe-se que os R$ 40.000,00 entregues à Procave em 11/12/2000 destinaram-se ao pagamento das arras (recibo de p. 20, juntado pela apelante), já que referentes ao cheque n. 850446 (de mesmo valor), que havia sido oferecido pela S.C. Cervi para esse fim, mas foi devolvido por insuficiência de fundos (p. 50). Conquanto estipulado no contrato entrada de R$ 36.000,00, pertinente considerar que os R$ 4.000,00 remanescentes foram reservados ao pagamento da dívida em discussão, ante a inexistência de prova de vínculo diverso.

Igualmente, é inconteste a quitação da quantia representada na nota promissória de p. 21 (R$ 7.000,00), vencida em 16/01/2001, notadamente porque reconhecida pelos apelados em sua contestação (p. 41).

Também na contestação, os requeridos arguiram que a nota promissória de p. 22 não se relaciona ao bem em questão e, portanto, não serve para comprovar a quitação das obrigações objeto dos autos. É dizer, houve impugnação específica do aludido documento, contra o que, na réplica, a autora não se insurgiu. Assim, a tese recursal de que a cártula constitui prova do pagamento debatido nestes autos dispensa maiores digressões, pois, não contraposto o argumento extintivo do direito da demandante no momento oportuno (art. 326 do CPC/73), preclusa a faculdade de fazê-lo.

Assim é que, das doze notas promissórias oferecidas para garantir os R$ 84.000,00 referidos na cláusula segunda, b, do compromisso de compra e venda (p. 16), apenas uma foi retirada pelo devedor. As demais (n. 03/13 a 13/13, p. 51/56) continuaram em poder da parte credora.

Como bem observado pelo togado de origem, o resgate dessas notas demonstraria de forma inequívoca a quitação da dívida.

A arguição da recorrente, de que "como o representante da Apelada é empresário conhecido na região", "a Apelante não se preocupou em trocas os cheques da empresa JP Promoções Ltda imediatamente com as promissórias, pois confiava na índole do empresário" (p. 265), é bastante inverossímil. Não é de praxe um empresário "confiar" tanto em terceiros, independentemente de sua "índole", a ponto de efetuar o pagamento de R$ 47.500,00, como a S.C. Cervi alega ter feito,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT