Decisão Monocrática N° 00104567820168070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00104567820168070001
Data29 Abril 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0010456-78.2016.8.07.0001 RECORRENTE: NEUMA CALDEIRA NUNES RECORRIDOS: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALHA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA (PROMITENTE VENDEDORA). CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SISTEMA ?POOL? DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo das rés quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-las a restituir os valores desembolsados a título de despesas/impostos condominiais, além do pagamento de multa. 2. Não tendo sido verificada nenhuma falha na prestação jurisdicional, bem como não tendo restado configurado ofensa ao contraditório e a ampla defesa, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença. 3. Aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 4. Todo aquele que participa da cadeia de fornecimento do produto ou serviço é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato, conclusão a que se chega a partir da interpretação dos artigos , 18 e 34, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, reconhece a legitimidade passiva da ré TAO Empreendimentos Imobiliários S/A, ainda que se trate da alienante/permutante do terreno onde erguido o empreendimento. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo: ?No contrato de adesão firmado entre o comprador e a...

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