Decisão Monocrática Nº 0010503-71.2000.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 05-08-2019

Número do processo0010503-71.2000.8.24.0023
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0010503-71.2000.8.24.0023/50002 da Capital

Rectes. : Claudio Valentin Costa e outro
Advogados : Joao Jose Mauricio D Avila (OAB: 4787/SC) e outros
Recorrida : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI
Advogado : Joao Joaquim Martinelli (OAB: 3210/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até 17 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso especial conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.

Cláudio Valentin Costa e Maria Lilia Abreu Costa, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial no qual alegam violação aos artigos 1º, § 3º, 14, parágrafo único e 28, da Medida Provisória n. 542/1994 e 36, § 1º, da Medida Provisória n. 434/1994; além de dissídio jurisprudencial acerca da ilegalidade do desconto em folha de pagamento do valor da parcela mensal de amortização.

Cumprida a fase do artigo 542, do Código de Processo Civil de 1973.

Inicialmente, ressalto que não tem mais lugar a aplicação da sistemática do artigo 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.030, inc. III, do CPC/2015), no tocante ao Tema 909 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que aquele Sodalício, em sessão de julgamento realizada na data de 6-2-2019, decidiu pela desafetação do Recurso Especial n. 951.894/DF.

Dito isso, passo ao exame das razões do recurso especial.

O recurso especial não merece ascender pelo artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, acerca da alegada violação aos artigos 1º, § 3º, 14 e 28, da Medida Provisória n. 542/1994 e 36, § 1º, da Medida Provisória n. 434/1994, por óbice das Súmulas n. 5 e n. 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida amparou-se no acervo fático-probatório da demanda e na análise de cláusulas contratuais para emitir juízo de valor acerca das matérias impugnadas.

A propósito, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

O acórdão recorrido concluiu que a correção monetária aplicada atendeu à legislação vigente quando da entrada do Plano Real, partindo da análise de cláusulas contratuais e...

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