Decisão Monocrática Nº 0010579-31.2003.8.24.0075 do Segunda Vice-Presidência, 01-10-2020

Número do processo0010579-31.2003.8.24.0075
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0010579-31.2003.8.24.0075/50001, de Tubarão

Recorrente : Velloza Advogados Associados
Advogados : Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) e outros
Recorrido : Município de Tubarão
Proc.
Município : Layla da Silva Perito Volpato (OAB: 20364/SC)
Interessado : Claudio Roberto Nunes Golgo
Advogado : Claudio Roberto Nunes Golgo (OAB: 16743/SC)
Interessada : Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados : Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Velloza Advogados Associados, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação apresentada pelo ora recorrente para majorar a verba honorária a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 847-855 dos autos principais).

Em síntese, alegou negativa de vigência aos artigos , , 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, 332, § 1º, todos do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, bem como aos artigos e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao artigo 1º, caput, da Lei 6.899, para questionar o arbitramento da verba honorária (fls. 1-15 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 22-29 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino.

O recorrente sustenta mácula aos dispositivos acima citados porquanto, diversamente do exposto no aresto combatido, a fixação da verba honorária no caso em tela não pode ser realizada mediante a apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), a qual se restringe às hipóteses nas quais é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Nesse norte, explicita que, no caso em tela, os honorários devem ser arbitrados a partir das balizas descritas no artigos 85, §§ 2º, 3º e 5º, do mesmo diploma normativo, porquanto viável a aferição do valor do proveito econômico da causa, o qual não se caracteriza como irrisório.

Acrescenta que, mesmo sob o viés do critério de equidade, o patamar estabelecido para a verba em comento é considerado irrisório na hipótese de corresponder a menos de 1% do valor atualizado da causa/proveito econômico.

A respeito da controvérsia, destaca-se do acórdão impugnado (fls.849-855 dos autos principais):

2.2 O mérito

Diz a controvérsia com a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau a serem suportados pelo Município.

2.2.1 A introdução necessária

Os honorários advocatícios sucumbenciais restam adequados quando fundamentadamente fixados, independente do conteúdo da decisão, em percentual sobre, sucessiva e subsidiariamente, [a] o valor atualizado da condenação, [b] o valor atualizado do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, [c] o valor atualizado da causa, à luz dos critérios qualitativos, quais sejam: [a] o grau de zelo do profissional; [b] o lugar de prestação do serviço; [c] a natureza e a importância da causa; e [d] o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Porém, sendo referidos parâmetros inestimáveis, nas perspectivas da não quantificabilidade ou da exorbitância, ou irrisórios, o juiz arbitrará a verba honorária mediante apreciação equitativa, conforme inteligência dos arts. e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981; 884 do Código Civil de 2002- CC/2002; 1º, 8º, 85, caput e §§ 2º, 6º e 8º, e 332, § 1º, CPC/2015; e 1º, caput, e 5º, inc. LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.

Ainda, importante consignar o teor do art. 85, § 3º, CPC/2015, no sentido de que "nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais", com percentuais mínimos e máximos de: [a] dez e vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso I); [b] oito e dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos (inciso II); [c] cinco e oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos (inciso III); [d] três e cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos (inciso IV); e [e] um e três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos (inciso V).

De acordo com o § 4º do mesmo artigo, esses percentuais devem: [a] se líquida a sentença, ser aplicados desde logo (inciso I); [b] se ilíquida, ser aplicados após a liquidação do valor (inciso II); [c] incidir sobre o valor da causa, se inexistente condenação ou proveito econômico mensurável (inciso III); e [d] considerar o salário-mínimo vigente à data da sentença líquida ou da decisão de liquidação, conforme o caso (inciso IV).

Ainda, importante consignar que "quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente" (art. 85, § 5º, CPC/2015).

Esclarecido isso, passo à apreciação.

2.2.2 A espécie

In casu, a honorária foi fixada, em primeiro grau, em R$ 1.000,00 com base no critério da equidade (art. 85, § 8º, CPC/2015).

O apelante sustenta, em síntese, que tal quantia é ínfima se comparada com o valor do proveito econômico obtido com a demanda e a verba deve ser arbitrada com base nesse montante, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, CPC/2015.

Socorre-lhe acerto, em parte.

De fato, o valor fixado implica aviltamento do trabalho do causídico, porquanto obteve, com a demanda, o afastamento da cobrança de imposto no elevado importe de R$ 3.206.050,71 (fl. 7), razão pela qual o quantum merece ser majorado.

Por outro lado, não é viável arbitrar os honorários com base no valor atualizado do proveito econômico, pois isso implicaria apuração de montante excessivo e desproporcional (aproximadamente 500 mil reais), totalmente desconectado da realidade dos autos e dos critérios qualitativos de apuração da verba (incisos nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, CPC/2015). O excesso não é sistemicamente harmônico, seja em que direção for.

Com efeito, "a apreciação equitativa (art. 85, § 8°), até mesmo por isonomia, deve aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto" (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1807495/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 10-9-2019).

In casu, quanto às balizas qualitativas, verifica-se que:

1) Houve zelo profissional do patrono do executado, porquanto, tempestivamente e com qualidade, elaborou os atos processuais de sua competência, tais como: [a] petição de nomeação e substituição de bens à penhora (fl. 13 e 61); [b] petições intermediárias (fls. 82; 87; 146/147; 154/155; 271; 318 e 563); e [c] recurso de apelação (fls. 797/813);

2) O processo tramitou na Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão e o escritório do causídico está sediado em São Paulo;

3) Trata-se de causa de relativa complexidade, envolvendo matéria exaustivamente debatida nesta Corte e nas Cortes Superiores, embora de demandas repetitivas, ajuizadas em massa; e

4) O feito tramitou desde o ajuizamento da execução, em 19-12-2003 (fl. 5) até o julgamento deste recurso, por mais de 16 (dezesseis) anos, portanto.

Assim, na perspectiva do juízo equitativo (art. 85, § 8º, CPC/2015), dada a natureza e a importância da causa, que demonstram a qualidade do trabalho realizado pelo causídico, a verba deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, inclusive, no grau recursal (art. 85, § 11, CPC/2015).

Nesse aspecto, importa salientar que não se está a olvidar do assentado no STJ, segundo o qual "o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC" (REsp n. 1.746.072-PR, rel(a) Min(a) Nancy Andrighi, rel. Acd. Min. Raul Araújo, j. em 13/02/2019).

É que, compreende-se, venia, que a fixação dos honorários em atendimento aos critérios estabelecidos pelos §§ 2º, 3º e 5º do digesto processual, na hipótese, ensejaria arbitramento desproporcional à atividade efetivamente desenvolvida pelo causídico.

Acerca da temática, colhe-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FEITO EXECUTÓRIO VISANTE A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTE DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC. APELANTE QUE SUSTENTA A INCIDÊNCIA DE EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, LASTREADA EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ELEVADO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§2º E 3º, QUE RESULTARIA EM QUANTIA DESPROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. "A base de cálculo dos honorários advocatícios é...

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