Decisão Monocrática Nº 0010638-02.2012.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-05-2020

Número do processo0010638-02.2012.8.24.0011
Data19 Maio 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0010638-02.2012.8.24.0011 de Brusque

Apelantes : Leandro Albino Transportes - ME e outro
Advogados : Davi Cesar da Silva (OAB: 26951/SC) e outros
Apelada : Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC) e outros

Relator(a) : Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Fundição Albino Ltda ME moveu ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e abalo moral contra Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil.

Afirmou que firmou com a ré contrato de leasing para aquisição de caminhão em 60 parcelas, com vencimento da primeira em 25/11/2007 e da última em 25/10/2012.

Prosseguiu argumentando que o sócio da autora Sr. Leandro passou a utilizar o caminhão para atividade de transporte de carga mediante sua empresa Leandro Albino Transportes ME.

Sustentou que as atividades das empresas transcorria normalmente até o momento em que a agência ANTT passou a exigir que as empresas que prestavam serviços de transporte tivessem, em seu ato constitutivo, o transporte de cargas como sua atividade principal, sendo que a autora Fundição Albino Ltda exercia a atividade de indústria e comércio, pelo que a empresa individual do sócio ficou impossibilitada de utilizar o caminhão conforme imposições da Resolução n. 3.056/2009 da ANTT e respectiva Notícia Técnica n. 03, de 17/10/2012.

Asseverou que, desde janeiro/2012 mediante 10 comunicações, tem contatado a ré para transferir a titularidade do financiamento do veículo para o nome da empresa Leandro Albino Transportes ME.

Disse que, em 14/03/2012, pagou um boleto de despesas de aditamento contratual de cessão de direitos e obrigações do contrato de leasing, tendo enviado o contrato assinado e outros documentos, sendo que até o momento não obteve resposta.

Salientou que "a presente ação tem o intuito de efetivamente liberar o gravame ainda incidente sob o veículo, apesar de seu pagamento integral, para que o mesmo possa ser transferido à empresa Leandro Albino Transportes ME, assim como condenar a ré ao pagamento da reparação dos prejuízos ocasionados pela sua omissão e desídia" (fl. 04).

Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da demanda.

Enfatizou que "a omissão da ré trouxe diversos prejuízos à autora, pois teve contratos de transporte rescindidos (doc. anexo) e somente por culpa da ré, pois foi negligente com a autora, embora esta tenha buscado resolver a situação por diversas maneiras e em diferentes oportunidades e por isso deve a requerida responder pelos prejuízos suportados pela autora desde janeiro/2012, quando iniciadas as solicitações da autora" (fl. 11).

Defendeu ter direito a ser indenizada por abalo moral decorrente da omissão de retirada do gravame e transferência.

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos, para determinar a baixa do gravame e a transferência da propriedade do veículo para empresa Leandro Albino Transportes ME, condenando a ré ao pagamento de indenização por abalo moral e danos materiais, estes a serem apurados em liquidação de sentença. Postulou a concessão de tutela antecipada.

Em emenda à inicial, a autora requereu a inclusão da empresa Leandro Albino Transportes ME no polo ativo da demanda (fl. 72).

A tutela antecipada foi deferida para determinar a liberação do gravame e a transferência do bem (fls. 80/81).

Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 85-99), afirmando que "o contrato foi quitado e com isso, a baixa do gravame foi realizada", sendo que "a obrigação do banco requerido é apenas de baixar o gravame junto ao Detran, ficando sob a responsabilidade do autor a emissão de novo documento do veículo" (fl. 86).

Disse que não teve culpa pela manutenção do gravame, pois ocorre natural demora dos trâmites administrativos, sendo que na pendência de contrato de leasing não quitado o gravame deve ser mantido.

Refutou a ocorrência de danos materiais e abalo moral, inexistindo prova de prejuízo.

Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos, condenando-se as autoras em custas e honorários.

Houve réplica (fls. 108-111).

Em audiência de instrução e julgamento, restou ouvida uma testemunha arrolada pelas autoras (fls. 130-131), com alegações finais remissivas.

Entregando a prestação jurisdicional, a magistrada a quo reconheceu a perda de objeto em relação ao pleito de obrigação de fazer e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios de danos materiais e abalo moral. Houve reconhecimento de sucumbência recíproca.

Após, as autoras opuseram embargos declaratórios, que foram rejeitados pelo juízo a quo (fls.149-150).

Irresignadas com a resposta judicial, as autoras interpuseram apelação (fls. 154-158), alegando o seguinte: a) que apesar das inúmeras solicitações e de pagamento de taxa de R$1.000,00 em 14/03/2012 para aditar o contrato de leasing e realizar a transferência do financiamento, a ré realizou a comunicação de venda para transferência da propriedade do veículo somente em 05/06/2013, após o transcurso de mais de um ano; b) que "um caminhão comprado exclusivamente para o transporte de materiais produzidos pela primeira apelante, parado e sem poder realizar qualquer tipo de transporte causou sim vários prejuízos à apelante" (fl. 157); c) que "não há dúvidas que toda essa situação, criada única e exclusivamente pela desídia e inadimplemento contratual da apelada, causou sim inúmeros transtornos e prejuízos às apelantes e como tais prejuízos são de difícil mensuração, entende-se que o dano moral é o meio adequado à sua compensação"; d) que em relação aos danos materiais, o distrato de fls. 30-31 foi apenas um exemplo dos vários prejuízos sofridos", sendo que requereram expressamente a realização de liquidação de sentença para mensurar de modo adequado os prejuízos.

Requereram, enfim, o provimento do recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por abalo moral, "determinar a abertura da fase de liquidação de sentença para albergar às apelantes a prova de todos os prejuízos materiais sofridos" e condená-las em ônus sucumbenciais.

Houve contrarrazões (fls. 165-170).

Este é o relatório.

O recurso envolve matéria pacificada em firme jurisprudência e o princípio da colegialidade informa a desnecessidade de submeter ao colegiado questão que não encontra dissenso entre os eminentes pares.

Versam os autos sobre contrato de arrendamento mercantil (leasing) firmado pela primeira autora Fundição Albino Ltda ME com a instituição financeira Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil (ré), objetivando aquisição de caminhão em 60 parcelas, com vencimento da primeira em 25/11/2007 e da última em 25/10/2012.

Na inicial, as autoras narraram que o sócio da empresa Fundição Albino utilizava o caminhão para realizar serviços de transporte de carga com sua empresa individual (Leandro Albino Transportes ME) até o momento em que a agência ANTT passou a exigir que as empresas que prestavam serviços de transporte tivessem, em seu ato constitutivo, o transporte de cargas como sua atividade principal. Aduziram que a empresa autora Fundição Albino exercia a atividade de indústria e comércio, o que impedia a empresa individual do sócio de utilizar o caminhão daquela conforme imposições da Resolução n. 3.056/2009 da ANTT e respectiva Notícia Técnica n. 03, de 17/10/2012. Asseveraram que, então, contataram a ré mais de 10 vezes e, em 14/03/2012, pagaram um boleto de despesas de aditamento contratual de cessão de direitos e obrigações do contrato de leasing, tendo enviado o contrato assinado e outros documentos, porém até o momento não obtiveram resposta. A par disso, pagaram a última prestação em 10/10/2012 (fl. 68) e depois ingressam com a presente demanda de obrigação de fazer para baixa do gravame e transferência da propriedade do veículo, além de postular indenização por abalo moral e danos materiais (lucros cessantes a partir de janeiro de 2012).

Em contestação, a instituição financeira ré argumentou, em síntese, que o contrato foi quitado e a baixa do gravame foi realizada, ficando sob a responsabilidade do autor a emissão de novo documento do veículo, não tendo culpa pela manutenção do gravame, pois ocorre natural demora dos trâmites administrativos.

Sentenciando o feito, a magistrada a quo reconheceu a perda de objeto em relação ao pleito de obrigação de fazer (houve alienação do bem a terceiro) e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios de danos materiais e abalo moral. Houve reconhecimento de sucumbência recíproca.

Passo ao exame do recurso das autoras.

- Danos materiais (lucros cessantes a partir de janeiro de 2012)

Alegam as autoras que apesar das inúmeras solicitações e de pagamento de taxa de R$1.000,00 em 14/03/2012 para aditar o contrato de leasing e realizar a transferência do financiamento, a ré realizou a comunicação de venda para transferência da propriedade do veículo somente em 05/06/2013, após o transcurso de mais de um ano.

Argumentam que "um caminhão comprado exclusivamente para o transporte de materiais produzidos pela primeira apelante, parado e sem poder realizar qualquer tipo de transporte causou sim vários prejuízos à apelante".

Aduzem que o distrato de fls. 30-31 foi apenas um exemplo dos vários prejuízos sofridos, sendo que requereram expressamente a realização de liquidação de sentença para mensurar de modo adequado os prejuízos.

As razões desmerecem acolhimento.

No momento da propositura da demanda em 26/11/2012, verifica-se que o imbróglio relacionado à transferência do contrato de leasing já havia se exaurido, porque a autora já tinha quitado o contrato em 10/10/2012 (fl. 68) e a ré havia dado baixa do gravame em 27/10/2012 (fl. 112). Bastava, naquele momento, que as autoras insistissem com a ré para realizar a transferência da propriedade do veículo junto ao Detran, o que, in thesi, é procedimento mais...

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