Decisão Monocrática Nº 0010649-25.2016.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 10-12-2019

Número do processo0010649-25.2016.8.24.0000
Data10 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0010649-25.2016.8.24.0000/50000, Itajaí

Recorrente : Viscopar Indústria e Comércio Ltda
Advogados : Claudio Alberto Eidelchtein (OAB: 187478/SP) e outros
Recorrida : Mondialle Comércio de Ferro e Aço Ltda
Advogado : Renato Araujo Valim (OAB: 166439SP)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Viscopar Indústria e Comércio Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 480 do Estatuto Procedimental Civil de 2015.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do atual Código de Processo Civil.

Não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito ao art. 480 do atual Estatuto Processual Civil, por óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal, esta em analogia.

Em primeiro lugar, infere-se que o arrazoado recursal não combate, expressa e diretamente, os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo no que diz respeito à ausência de pedido de complementação do laudo pericial.

Convém transcrever os seguintes trechos do acórdão invectivado:

Consoante se verifica, da apuração do laudo pericial não é possível se afirmar, categoricamente, que a assinatura aposta no documento que deu origem ao presente incidente, não é de Armando Salum Abdalla Júnior.

Isso porque, as respostas da expert foram inconclusivas.

Inicialmente, aquela asseverou que "apenas um grama seria passível de confronto, cuja gênese gráfica sugere compatibilidade com os padrões fornecidos por Armando Salum Abdalla Júnior". Já em momento posterior, a perita consignou que poderia "opinar apenas por uma 'filiação gráfica', isto é, uma possibilidade" de a assinatura ter sido grafada por Armando Salum Abdalla Júnior, mas de forma disfarçada/dissimulada, a fim de "imprimir aspecto diferente ao de sua escrita usual", para iludir o leigo no seu reconhecimento.

Em razão da ausência de certeza da prova técnica produzida, ao contrário do que defende a Recorrente, não há que se falar em procedência do pedido inicial, vez que não se pode afirmar, categoricamente, que não foi Armando Salum Abdalla Júnior quem assinou o documento de fl. 268 (autos principais).

[...]

Ressalte-se, que embora a Apelante/Requerente tenha se manifestado após a realização da perícia (fls. 60/84), deixou de pleitear a sua complementação, a fim de que fosse esclarecida/complementada a assertiva lançada pela expert.

Ademais, causa estranheza o fato de que Armando Salum Abdalla Júnior foi ouvido em Juízo (fls. 291/293 dos autos principais) e não foi questionado, especificamente, acerca da assinatura lançada na declaração impugnada.

Destarte, o documento deve ser mantido nos autos principais e a sua força probante deve ser sopesada, com outros elementos do processo, a fim de lhe ser atribuída a validade merecida.

Ademais, denota-se que as transcritas conclusões do Colegiado julgador foram obtidas pela análise do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, de sorte que a modificação do julgado não pressupõe interpretação de texto de lei federal, mas sim de matéria fática, providência defesa na via eleita.

A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 1319407/MG, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 05/02/2019, DJe 12/02/2019...

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