Decisão Monocrática N° 00107864620148070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-02-2021

JuizGILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data08 Fevereiro 2021
Número do processo00107864620148070001
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0010786-46.2014.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS INFRINGENTES (208) EMBARGANTE: MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES EMBARGADO: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de Embargos Infringentes interposto por MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES (ID 10436094) contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível deste egrégio Tribunal (ID 10436090), no julgamento de recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na peça de ingresso, determinando que as rés, ora embargadas, devolvessem à autora o valor de R$ 51.122,50, pagos pela a apelante a título de comissão de corretagem em contrato de compra e venda de imóvel. Para melhor compreensão da situação fática, adoto aqui o relatório da r. sentença. ?Cuida-se de ação de revisão contratual, com pedido de restituição de valores e reparação de danos, movida por MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES em desfavor de PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S/A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a autora que, nos dias 25/01/2013 e 13/02/2013, celebrou com as requeridas dois contratos de promessa de compra e venda, voltados à aquisição da unidade imobiliária nº. 608-H e da vaga de garagem nº. 792, respectivamente, pertencentes ao empreendimento "Park Sul Prime Residence", localizado no SGCV Sul, Lotes 27 a 30, Torre H, Guará-DF. Aponta o descumprimento, pela parte adversa, da obrigação principal, tendo em vista o atraso na conclusão da obra e entrega do imóvel, que, nos termos ajustados, deveria ter-se efetivado em 31/08/2013, admitindo-se, contratualmente, a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias. Afirma que, não mais possuindo interesse na manutenção do contrato, buscou, junto à parte contrária, o respectivo distrato, no qual restou convencionada a devolução das parcelas no importe de R$193.924,07 (cento e noventa e três mil novecentos e vinte e quatro reais e sete centavos), valor bastante inferior à totalidade das parcelas desembolsadas, que seria de R$256.089,40 (duzentos e cinqüenta e seis mil oitenta e nove reais e quarenta centavos). Relata, ainda, que fora cobrada e paga a quantia de R$51.122,50 (cinqüenta e um mil cento e vinte e dois reais e cinqüenta centavos), a título de comissão de corretagem, encargo que...

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