Decisão Monocrática Nº 0010834-32.2014.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-02-2019
Número do processo | 0010834-32.2014.8.24.0033 |
Data | 22 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0010834-32.2014.8.24.0033 de Itajaí
Apelante : Omediador.net Eireli ME
Advogados : Juliana Franken (OAB: 42833/SC) e outro
Apelado : Willian Rosa Martins
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Omediador.Net Eireli ME contra a sentença prolatada nos autos da ação monitória n. 0010834-32.2014.8.24.0033 nos seguintes termos:
Reconheço a prescrição da pretensão inicial e, em consequência, com fulcro no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Eventuais custas finais pela parte autora.
Havendo saldo de custas e diligências não utilizadas, autorizo a devolução. Assim, deverá a parte interessada observar o procedimento regulado pelo Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça para a respectiva devolução, nos termos do art. 176 do CNCGJ-SC.
Sustenta a inocorrência da prescrição (fls. 95 a 109).
Não há contrarrazões, porquanto a sentença terminativa ocorreu antes da citação.
É o relatório.
1 - Decido com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.
3 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 25-5-2018, dando início ao prazo recursal em 28-5-2018, findo em 18-6-2018, mesma data do protocolo, posterior ao recolhimento do preparo. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
4 - Prescrição - inocorrência
O Negociador.net Ltda ME, antiga denominação de O Mediador.net Eireli ME, ora recorrente, ajuizou, em 16-6-2014, ação monitória a fim de cobrar dívida com base nas notas promissórias n. 4/7, 5/7, 6/7 e 7/7 (fls. 14 a 17), datadas de 30-6-2010.
A Juíza, na sentença, reconheceu a prescrição do direito de ação.
O apelante rechaça tal entendimento, alegando que ajuizou a ação em prazo bastante anterior ao limite da ocorrência da prescrição. Com razão.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria, no sentido de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula 504 do STJ). nesse sentido:
Processual civil. Agravo Regimental. Nota promissória prescrita. Ação monitória. Prescrição quinquenal. Súmula n. 504/STJ. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 1. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula n. 504), consoante estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 57.544/PA, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11-12-2014).
E desta Corte de Justiça:
Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos Monitórios. Prescrição. Nota Promissória. Prazo quinquenal. Inteligência do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil com marco inaugural a partir do vencimento do título. Prescrição não configurada.
Súm. 504, STJ: "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". (Apelação Cível n. 2015.072530-4, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 21-1-2016 - participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cláudio Barreto Dutra e Jânio Machado).
Apelação Cível. Ação monitória fundada em nota promissória. Sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial. Apelo da embargante. Prescrição. Inocorrência. Exegese do art. 206, § 1º, I, do Código Civil. Cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Alegação de ausência de título líquido,...
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