Decisão Monocrática Nº 0010873-77.2015.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 13-03-2019

Número do processo0010873-77.2015.8.24.0038
Data13 Março 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0010873-77.2015.8.24.0038, de Joinville

Apelante : Diego Zen Ferreira de Lima

Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Diego Zen Ferreira de Lima (19 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, por duas vezes, do delito de furto (CP, art. 155, §4º, I e IV) em razão dos fatos assim narrados:

"1. No dia 16 de abril de 2015, por volta das 2h30min, o denunciado DIEGO ZEN FERREIRA DE LIMA, agindo em companhia de um homem não identificado, dirigiu-se até o Posto de Combustível PetroVeiga, localizado na Estrada Dona Francisca, 11.615, Pirabeiraba, Joinville, ocasião na qual arrombou a porta de vidro frontal, adentrou no estabelecimento e subtraiu para si um freezer horizontal da marca Gelopar, sorvetes da marca Paviloche, cigarros da marca Souza Cruz, além da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em espécie, deixando o local na posse tranquila da res furtiva.

2. Não satisfeito, no dia 23 de abril de 2015, por volta das 3h00min, o denunciado DIEGO, agindo na companhia do mesmo indivíduo, retornou ao Posto de Combustível PetroVeiga, arrombou a porta principal e subtraiu para si 40 (quarenta) desodorizadores para veículos, além da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em espécie, deixando local na posse tranquila da res furtiva" (fls. 38-39).

A peça acusatória foi recebida em 12.08.2015 (fl. 40). Citado (fl. 52), o denunciado ofertou resposta escrita (fls. 54-60).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais orais (termo de audiência de fls. 92-93).

Em seguida, sobreveio sentença oral (fls. 92-93), proferida pelo Magistrado substituto Luis Fernando Pereira de Oliveira, donde se extrai da parte dispositiva:

"Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e condeno o réu DIEGO ZEN FERREIRA DE LIMA, duas vezes incurso nas penas do art. 155, §4º, I e IV, CP, ao cumprimento de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, cada qual arbitrado no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo. Regime inicial aberto. Na forma do art. 44, CP, substituo a pena privativa por duas penas restritivas, quais sejam a (i) prestação de serviços à comunidade e (ii) prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00, em favor do posto de gasolina vítima neste processo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se PEC e...

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