Decisão Monocrática Nº 0010967-16.2014.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 27-11-2020

Número do processo0010967-16.2014.8.24.0020
Data27 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0010967-16.2014.8.24.0020 de Criciúma

Apelante : Adilson de Souza
Def.
Públicos : Carlos Azeredo da Silva Teixeira (Defensor Público) e outros
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora)
Relator(a) : Desembargador José Everaldo Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Representante do Ministério Público da Comarca de Criciúma, 2ª Vara Criminal, denunciou Adilson de Souza, dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, do Código Penal, porque, segundo a exordial acusatória de fls.4-5:

O denunciado Adilson de Souza, na condição de sócio administrador da empresa PROPELUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob 04.546.401/0001-00 e inscrição Estadual n. 25.455.811 9, estabelecida na rua Tijucas, n. 94, bairro Próspera, municipio de Criciúma, CEP 88813-320, ,em data de 10 de outubro de 2012, deixou de efetuar o recolhimento de R$ 18.961,13 (dezoito mil, novecentos e sessenta e um reais e treze centavos) a titulo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores finais, o que fizeram com o intuito de locupletarem-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo próprio denunciado nas DIMES (Declaração do ICMS e Movimento Econômico) do mês de setembro de 2012.

II - DA NOTIFICAÇÃO

Por tal motivo foi emitida a Notificação Fiscal nr.136030039573 (fi. 03), a qual, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançaram o montante historico de R$ 29.150,84 (vinte e nove mil, cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos).Acrescente-se, ainda, que de acordo com os registros do Sistema de Administração Tributária - S@T, da Secretaria da Fazenda doEstado de Santa Catarina, os valores correspondentes ao crime narrado não foi pago nem parcelado.

Concluída a instrução, o Magistrado oficiante julgou procedente a denúncia para condenar Adilson de Souza à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente no tempo do fato, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos destinados à vítima (Estado de Santa Catarina) pela prática do ilícito narrado no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 (fls. 181-193).

Irresignado com a condenação, o réu apelou, pretendendo, em preliminar, o reconhecimento da prescrição por entender não ter havido o regular recebimento da denúncia. No mérito, postulou a absolvição pela atipicidade da conduta e pela inexigibilidade de conduta diversa. No tocante à reprimenda, postulou a alteração do regime inicial de cumprimento de...

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