Decisão Monocrática Nº 0011084-18.2012.8.24.0039 do Terceira Vice-Presidência, 05-08-2019

Número do processo0011084-18.2012.8.24.0039
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0011084-18.2012.8.24.0039/50000, Lages

Recorrente : Eniovaldo Lima
Advogada : Juliane Petry (OAB: 27369/SC)
Recorrida : Itaú Seguros S/A
Advogado : Lodi Maurino Sodre (OAB: 9587/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Eniovaldo Lima, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso não merece ser admitido, em razão da sua intempestividade.

Com efeito, o § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, determina que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

Na espécie, o acórdão recorrido foi publicado no DJ-e n. 3071, de 31.05.2019 (certidão de fl. 319), de sorte que a contagem do prazo recursal teve início no dia 03.06.2019, primeiro dia útil subsequente, e se encerrou em 24.06.2019, mas o recurso em epígrafe somente foi protocolado neste Tribunal no dia 25.06.2019 (fl. 321), o que evidencia sua intempestividade.

Nesse passo, não havendo prova de eventual suspensão ou interrupção dos prazos, há que se reconhecer a intempestividade do presente reclamo.

Como é cediço, a aferição da tempestividade do recurso encaminhado via fax é feita a partir da data do protocolo de recebimento no Tribunal, e não da data que consta no aparelho de fac-símile ou no relatório de transmissão do equipamento de fax.

Nesse sentido, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO REGIMENTAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO. RESPONSABILIDADE DA PARTE. 1. [...]. 2. A aferição da tempestividade do recurso dá-se com base na data de entrada da petição no protocolo do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A data de interposição do recurso encaminhado via fax é a consignada no protocolo de recebimento do Tribunal, e não a constante dos aparelhos de fac-símile do recorrente ou de relatório de transmissão do equipamento de fax. Precedentes. 4. A parte que se utiliza do procedimento previsto na Lei 9.800/1999 assume o compromisso de zelar por seu fiel cumprimento, não sendo...

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