Decisão Monocrática Nº 0011182-89.2014.8.24.0020 do Terceira Vice-Presidência, 23-10-2019

Número do processo0011182-89.2014.8.24.0020
Data23 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0011182-89.2014.8.24.0020/50001, Criciúma

Recorrente : Mareli Agropastoril Ltda
Advogado : Augusto Eduardo Althoff (OAB: 24970/SC)
Recorrido : Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Mareli Agropastoril Ltda, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito ao agravamento de risco causado pela embriaguez do segurado em contratos de seguro de vida.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso especial não merece ascender, porquanto encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque a Câmara Julgadora lastreou-se no substrato fático-probatório trazido aos autos para considerar que a embriaguez do condutor foi fator preponderante para a ocorrência do sinistro, de sorte que a modificação do julgado exigiria reexame de matéria fática, providência sabidamente incompatível com a instância recursal excepcional.

No acórdão recorrido, registrou-se:

"Ressalte-se incontroverso dos autos terem as partes firmado contrato de seguro para o veículo Range Rover Sport 3.6 TDV8, 272cv, 4p., diesel, placas ARI-0174, ano/modelo 2007/2008, consubstanciado na Apólice n. 0107002196131, com vigência de 27/12/2010 a 27/12/2011 (fls. 392/394).

Incontestável, também, ter o condutor do veículo sofrido, em 21/12/2011, acidente de trânsito (fls. 400/406), o qual ocasionou avarias de grande monta no veículo segurado, tendo este causado danos a um edifício e aos carros que se encontravam estacionados na rua, conforme extrai-se do Boletim de Ocorrência acostado à fl. 404.

Verifica-se, ainda, em documento datado de 07/05/2012, ter a seguradora requerida negado o pagamento da indenização extrajudicial à parte autora

[...]

Em razão da referida negativa de cobertura, a autora Mareli Agropastoril Ltda. ingressou com a presente ação, visando, em síntese, a condenação da seguradora Mapfre Automais Gold Ltda., ao pagamento da indenização securitária decorrente do sinistro ocorrido com o veículo segurado.

Sentenciado o feito, o Magistrado de Primeiro Grau reconheceu ter sido o agravamento do risco - pela ingestão de substância alcoólica pelo condutor - fator preponderante para ocorrência do sinistro, julgando improcedente o pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

A celeuma circunscreve-se, pois, à aferição da existência ou não do dever da seguradora em indenizar nas hipóteses em que o condutor do veículo encontrar-se em estado de ebriedade.

Nesse sentido, alega a seguradora ter agido conforme o direito ao negar cobertura contratual para o sinistro 'sub examine', haja vista estar o motorista conduzindo o veículo segurado sob efeito de álcool.

Ampara sua alegação na excludente prevista na cláusula 3ª, item 'g', das condições gerais do Contrato de Seguro, de onde se extrai:

'3. A Seguradora também ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se o veículo segurado:

g. For utilizado/conduzido por pessoa que esteja sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, bem como se o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Competente e desde que haja nexo de causalidade comprovado pela Seguradora, entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos.'

Nessa senda, infere-se do conjunto probatório acostado aos autos, máxime do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela autoridade policial (fls. 412/420), que ao contrário do aventado pela parte autora, o estado de alcoolemia do condutor Aristorides Vieira Stadler foi suficientemente constatado no momento do atendimento do sinistro.

[...]

Outrossim, dessume-se do Auto de Constatação de Sinais de Embriaguez n. 382350, que o motorista apresentava falta de coordenação motora, falta de equilíbrio, sonolência e necessidade de esforço para manter-se em pé. Ainda, restou confirmado que, diante dos sinais e sintomas observados o condutor encontrava-se sob a influência de álcool (fls. 723/732).

Colhe-se do documento supracitado, que o local do acidente era pavimentado, apresentava pista seca, inexistiam restrições à visibilidade, as condições meteorológicos informavam se tratar de uma noite com iluminação normal, com tempo bom e, por derradeiro, a pista de rolamento encontrava-se em bom estado de conservação (fl. 723).

Sob estas condições, e diante de o acidente ter envolvido outros veículos e inclusive ter o carro sinistrado só parado ao atingir um edifício, a própria dinâmica do acidente de trânsito conflui para o apontamento do agravamento de risco provocado pelo condutor do veículo, não logrando derruir a presunção de veracidade do Boletim de Acidente de Trânsito (fl. 733).

Ressalte-se, neste particular, gozar o Boletim de Acidente de Trânsito de presunção 'juris tantum' de veracidade (art. 405,...

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