Decisão Monocrática Nº 0011183-13.2014.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-01-2020

Número do processo0011183-13.2014.8.24.0008
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0011183-13.2014.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Claudio Moraes
Advogada : Alessandra Aparecida Freitas (OAB: 28335/SC)
Apelado : Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE de Blumenau
Advogados : Mariana Bastos Yoshimine (OAB: 53423/SC) e outros
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Cláudio Moraes ajuizou "ação ordinária" em face de Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau - SAMAE, objetivando o reconhecimento do direito ao percebimento de "gratificação de condução", além da condenação do réu ao pagamento das prestações retroativas à instituição da benesse.

Para tanto, aduziu que é servidor público municipal ocupante do cargo de Encanador de Manutenção desde 10.04.2000. Ocorre que, além das funções atinentes ao seu cargo, desempenha também atividade de Motorista, restando configurado, assim, acúmulo de funções sem, contudo, receber a remuneração condizente, qual seja, "gratificação de condução", paga àqueles que atuam como condutores de veículos.

Nesses contornos, requereu o reconhecimento do acúmulo de funções e a condenação do réu ao pagamento da gratificação de condução, inclusive dos valores pretéritos que deixou de perceber desde a instituição da benesse (01.02.2008) (págs. 02-08).

Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, asseverou que não houve desvio ou acúmulo de funções, porquanto a atividade desempenhada pelo autor (Encanador) é realizada fora da sede da Autarquia e exige deslocamentos constantes, disponibilizando veículo ao servidor para se deslocar até os locais de obras. Destacou, ainda, que o cargo de Motorista possui o transporte de cargas e passageiros como atividade fim, enquanto o demandante utiliza o automóvel apenas como uma ferramenta (meio) para o desempenho da sua função. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais (págs. 41-54).

Após réplica (págs. 144-150) e manifestação do Representante Ministerial (págs. 211-214), sobreveio a r. sentença de improcedência (págs. 215-222).

Inconformado, o vencido apelou repisando, em linhas gerais, os argumentos lançados em sua peça pórtica, ressaltando fazer jus ao percebimento da gratificação almejada, porquanto exerce função (motorista) que ultrapassa as atribuições inerentes ao seu cargo e, sucessivamente, ao recebimento de indenização pela atividade desempenhada, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado (págs. 228-237).

Com contrarrazões (págs. 241-252), ascenderam os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça deixado de se manifestar sobre o meritum causae (pág. 264).

Este é o relatório.

2. Inicialmente, destaca-se que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passou a conter o inciso XV, segundo o qual, compete ao relator, por decisão monocrática:

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

Sendo assim, tem-se a possibilidade de julgamento da presente insurgência por decisão unipessoal.

Pois bem. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, por meio do qual pretende a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento da "gratificação de condução", em razão do desempenho de atividade de motorista, a qual ultrapassa as atribuições do cargo por ele ocupado (Encanador de Manutenção).

Com efeito, a benesse postulada encontra-se prevista no art. 102 da Lei Complementar n. 660/07, verbis:

Art. 102 - Será concedida gratificação de condução, incidente sobre o padrão de vencimento "A", faixa de vencimento I, categoria 7, quarenta horas semanais, da Tabela de Ranqueamento das Classes de Cargos de Carreira do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, que constitui o Anexo X da Lei Complementar nº 661, de 28 de novembro de 2007, ao servidor ocupante do cargo efetivo de:

I - Motorista:

a) de ambulância do SAMU, categorias "C-D-E", equivalente a 50% (cinquenta por cento);

b) de carreta e ambulância, categorias "C-D-E", equivalente a 40% (quarenta por cento);

c) de microônibus, categorias "C-D-E", equivalente a 30% (trinta por cento);

d) de caminhão monobloco, categoria "C", equivalente a 30% (trinta por cento);

e) de caminhonete e veículo leve, categoria "B", equivalente a 10% (dez por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2014).

II - Operador de Máquinas:

a) de escavadeira, pá-carregadeira, retroescavadeira, patrola, trator, motoniveladora e rolo-compactador, categorias "C-D-E", equivalente a 30% (trinta por cento);

b) microtrator, categorias "C-D-E", equivalente a 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2014);

III - Guarda de Trânsito, categorias "A-B-C-D-E", equivalente a 10% (dez por cento), apto a conduzir veículo de emergência (automóvel ou motocicleta), com formação profissional específica, destinado ao exercício das atividades de fiscalização e operação de trânsito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2014);

§ 1º A habilitação na categoria profissional de que trata este artigo observa a gradação estabelecida no art. 143 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2014).

§ 2º No âmbito do Poder Legislativo, a gratificação de condução, em quantidade de 8 (oito), poderá ser concedida aos ocupantes dos cargos de Motorista Parlamentar e Motorista Oficial, por ato do Presidente, em razão da condução obrigatória, de veículo oficial em uso pela Câmara Municipal, no valor equivalente a 10% (dez por cento) da referência de vencimento 36, da Tabela de Referências de Vencimento dos servidores públicos efetivos do Poder Legislativo, fixada na Lei nº 5.655, de 29 de junho de 2001 e observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 962/2014)

I - condução de veículo de categoria leve; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2014)

II - condução de veículo em caráter de urgência, para a execução de serviço de entrega e recebimento de documentos, materiais e correspondências do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2014).

Da análise do dispositivo legal transcrito, constata-se que o cargo ocupado pelo apelante, Encanador de Manutenção (págs. 69-72), não se encontra dentre aqueles taxativamente elencados para percepção da gratificação de condução, de modo que não faz jus ao percebimento da benesse.

Outrossim, das provas carreadas ao processo ressai manifesto que o servidor não labora em desvio ou mesmo acúmulo das funções de Encanador de Manutenção e Motorista.

Sobre a matéria, a doutrina assim esclarece:

"Trata-se de desvio de função de servidor público quando ocorre seu deslocamento da atribuição na qual foi investido para outra, por conveniência administrativa, caracterizando uma situação funcional ilegal, afinal, "embora a movimentação de servidor esteja inserida no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, é certo que os direitos e deveres são aqueles inerentes ao cargo para o qual o servidor foi investido" (MADEIRA, José Maria Pinheiro, Servidor Público na Atualidade, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005, p. 126).

José Maria Pinheiro Madeira salienta, ainda, que:

É fato incontroverso que, desviado o servidor de sua função, ou seja, exercendo as atribuição de cargo de que não seja titular, tem o direito de perceber a retribuição (vencimentos) pecuniária correspondente ao cargo para o que foi desviado.

[...]

O equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre a Administração e servidor exige que o benefício obtido com o trabalho deste, mesmo que não seja titular do cargo por ele exercido, permaneça vinculado à respectiva retribuição pecuniária. Esse equilíbrio manifesta-se na relação entre benefício e contraprestação. (MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005, p. 126).

Na espécie, a prova documental...

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