Decisão Monocrática Nº 0011263-25.2010.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-09-2019
Número do processo | 0011263-25.2010.8.24.0005 |
Data | 13 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0011263-25.2010.8.24.0005 de Balneário Camboriú
Apelante : Beatriz Maria Donatti Nothen
Advogados : Paulo Augusto Donatti Nothen (OAB: 35949/RS) e outro
Apelado : Município de Balneário Camboriú
Proc. Município : Alexandre Duwe (OAB: 10168/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Beatriz Maria Donatti Nothen apela de sentença de improcedência proferida em embargos à execução que lhe move o Município de Balneário Camboriú.
Sustenta que houve cerceamento de defesa: ao preferir o julgamento antecipado o juízo lhe ceifou o direito de produzir prova das nulidades que suscitou em sua ação de resistência (desejava demonstrar a ausência de notificação do lançamento e os demais vícios formais que existiam no título executivo). Colaciona julgados sustentando sua tese.
Sob outro ângulo defende que a sentença proferida é nula por falta de correlação com a causa de pedir: suas teses foram de nulidade por falta de notificação e por violação ao art. 202, III, do CTN, além de afronta ao art. 2º, § 5º e 6º da LEF e 5º, LIV e LV da CF. O provimento, entretanto, fundamentou a improcedência na "ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, na existência de expressão monetária oposta na CDA e com data de vencimento nela existente" - argumentos estranhos à narrativa que apresentou, defende.
No mérito alega que a certidão executada é nula pois não apresentou os dispositivos legais que amparavam a cobrança, além de não esclarecer o critério material, temporal, espacial, subjetivo e quantitativo da regra tributária, de modo que resta configurado vício por afronta àqueles artigos de lei citados alhures. Destaca, nessa linha, que a própria Fazenda Pública acabou fazendo substituir o título no curso do feito sem apontar qual seria o erro formal ou material para tanto, de modo que a seu ver houve confissão ficta dos problemas apontados.
Em contrarrazões o apelado defendeu o acerto da decisão combatida.
2. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa:
A recorrente afirma que lhe fora negado o direito de produzir provas da ausência de notificação e das nulidades da CDA, sendo açodado o julgamento antecipado.
Não é o caso.
Ocorre que no caso de IPTU a jurisprudência tem feito concessão, dando pela prescindibilidade da cientificação individualizada do lançamento havido. Basta, em outros termos, a publicação do calendário anual de vencimento do tributo - partindo dali o prazo para eventual impugnação administrativa.
A jurisprudência doméstica tem essa compreensão:
A) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AVENTADA FALTA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. TRIBUTO COM PERIODICIDADE ANUAL, CUJA NOTIFICAÇÃO É PRESUMIDA. IPTU, ISS FIXO, TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO, TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA.. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA CASSADA. [...] RETORNO DO FEITO EXECUTIVO À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
"Conforme jurisprudência do STJ, aplica-se ao ISS-fixo as peculiaridades do IPTU, especificamente no que toca ao abrandamento das exigências legais relacionadas ao lançamento e à notificação do contribuinte, uma vez que em tais tributos o 'lançamento se renova ano a ano e o valor porque tabelado em lei, é previamente conhecido do contribuinte' (STJ, AgRgREsp n. 1.179.874, Min. Benedito Gonçalves' (TJSC, AC n. 2009.062826-9, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 22.2.12). (TJSC, Apelação n. 0000938-43.2011. 8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 31-05-2016)". (AC n. 0003080-54.2010.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Publico, j. 16-8-2016) (AC 0701648-59.2011.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)
B) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DE EVENTUAL NÃO RECEBIMENTO É DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES.
Tratando-se de crédito tributário referente ao IPTU, faz-se desnecessário o prévio processo administrativo, pois o lançamento se faz de ofício, pela autoridade administrativa, anualmente, de conformidade com os arts. 142 e 144, do Código Tributário Nacional, e se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, tanto para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como para recolher o valor correspondente.
A notificação do contribuinte, por sua vez, perfectibiliza-se com a entrega do carnê para o pagamento ou por qualquer outro meio, inclusive editalício, por ser imposto anual previsto em lei e todo contribuinte tem obrigação de pagá-lo, repete-se, até mesmo independentemente de notificação, daí porque a desnecessidade de indicação do número do auto de infração e/ou do processo administrativo no bojo do título executivo. (...) (AC 0000138-89.2014.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Carlos Adilson Silva)
C) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA RESPONDER PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - IPTU - TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DE CARNÊ - TRIBUTO ANUAL DE AMPLO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o envio dos carnês aos respectivos contribuintes é prova bastante da notificação pela qual se dá ciência ao contribuinte do lançamento, ensejando a apresentação de defesa administrativa e, além do mais, tratando-se de IPTU a notificação seria até dispensável, eis que esses tributos são de obrigação anual e sucessiva, levando à presunção de ciência do devedor acerca da existência do débito. "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça).
"Sendo o IPTU um imposto lançado de ofício, nos estritos limites da lei que o regulamenta, sem a participação do sujeito passivo, não há que se falar em processo administrativo prévio. Logo, é prescindível o número deste no respectivo título executivo" (AC n. 2007.064436-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (AC 2012.030055-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos)
A consequência, então, é que não se revela necessária a dilação probatória nestes casos, de sorte que dou por superado o questionamento.
De outro lado, relativamente à cogitada possibilidade de se demonstrar as demais nulidades da CDA, trata-se, estimo, de argumento protelatório. Os defeitos sustentados pelo particular são absolutamente formais - fala-se aprioristicamente no não preenchimento dos requisitos do título extrajudicial; da exposição dos dispositivos que amparam o crédito tributário -, cuja análise prescinde de dilação probatória, bastando meramente a análise da cártula e, à luz das teses jurídicas lançadas, a apreciação da questão de direito (art. 330, I, do CPC/73, vigente à época).
É a compreensão desta Corte em ambas as hipóteses estudadas:
A) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - MATÉRIA FÁTICA INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - DESNECESSIDADE - TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DE CARNÊ - TRIBUTO ANUAL DE AMPLO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NOTIFICAÇÃO OPERADA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - VÍCIO INOCORRENTE - PEDIDO REJEITADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR.
Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da "quaestio".
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, o envio dos carnês aos respectivos contribuintes é prova bastante da notificação pela qual se dá ciência ao contribuinte do lançamento, ensejando a apresentação de defesa administrativa e, além do mais, tratando-se de IPTU a notificação seria até dispensável, eis que esses tributos são de obrigação anual e sucessiva, levando à presunção de ciência do devedor acerca da existência do débito.
"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça). "Sendo o IPTU um imposto lançado de ofício, nos estritos limites da lei que o regulamenta, sem a participação do sujeito passivo, não há que se falar em processo administrativo prévio. Logo, é prescindível o número deste no respectivo título executivo" (AC n. 2007.064436-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). "(...) (AC 2010.086621-0, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos)
B) (...) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA
Perfectibiliza-se a notificação do lançamento do IPTU com o envio pela Administração do carnê para pagamento ao contribuinte ou sua disponibilização na repartição competente. Na ocorrência de uma destas hipóteses, não há que se falar em decadência do direito à constituição dos créditos tributários exigidos. "Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, quando entregue o carnê para pagamento, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto" (REsp n. 758.439, Min. Eliana Calmon).
(...) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA
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