Decisão Monocrática Nº 0011263-25.2010.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-09-2019

Número do processo0011263-25.2010.8.24.0005
Data13 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0011263-25.2010.8.24.0005 de Balneário Camboriú

Apelante : Beatriz Maria Donatti Nothen
Advogados : Paulo Augusto Donatti Nothen (OAB: 35949/RS) e outro
Apelado : Município de Balneário Camboriú
Proc.
Município : Alexandre Duwe (OAB: 10168/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Beatriz Maria Donatti Nothen apela de sentença de improcedência proferida em embargos à execução que lhe move o Município de Balneário Camboriú.

Sustenta que houve cerceamento de defesa: ao preferir o julgamento antecipado o juízo lhe ceifou o direito de produzir prova das nulidades que suscitou em sua ação de resistência (desejava demonstrar a ausência de notificação do lançamento e os demais vícios formais que existiam no título executivo). Colaciona julgados sustentando sua tese.

Sob outro ângulo defende que a sentença proferida é nula por falta de correlação com a causa de pedir: suas teses foram de nulidade por falta de notificação e por violação ao art. 202, III, do CTN, além de afronta ao art. 2º, § 5º e da LEF e 5º, LIV e LV da CF. O provimento, entretanto, fundamentou a improcedência na "ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, na existência de expressão monetária oposta na CDA e com data de vencimento nela existente" - argumentos estranhos à narrativa que apresentou, defende.

No mérito alega que a certidão executada é nula pois não apresentou os dispositivos legais que amparavam a cobrança, além de não esclarecer o critério material, temporal, espacial, subjetivo e quantitativo da regra tributária, de modo que resta configurado vício por afronta àqueles artigos de lei citados alhures. Destaca, nessa linha, que a própria Fazenda Pública acabou fazendo substituir o título no curso do feito sem apontar qual seria o erro formal ou material para tanto, de modo que a seu ver houve confissão ficta dos problemas apontados.

Em contrarrazões o apelado defendeu o acerto da decisão combatida.

2. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa:

A recorrente afirma que lhe fora negado o direito de produzir provas da ausência de notificação e das nulidades da CDA, sendo açodado o julgamento antecipado.

Não é o caso.

Ocorre que no caso de IPTU a jurisprudência tem feito concessão, dando pela prescindibilidade da cientificação individualizada do lançamento havido. Basta, em outros termos, a publicação do calendário anual de vencimento do tributo - partindo dali o prazo para eventual impugnação administrativa.

A jurisprudência doméstica tem essa compreensão:

A) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AVENTADA FALTA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. TRIBUTO COM PERIODICIDADE ANUAL, CUJA NOTIFICAÇÃO É PRESUMIDA. IPTU, ISS FIXO, TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO, TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA.. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA CASSADA. [...] RETORNO DO FEITO EXECUTIVO À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

"Conforme jurisprudência do STJ, aplica-se ao ISS-fixo as peculiaridades do IPTU, especificamente no que toca ao abrandamento das exigências legais relacionadas ao lançamento e à notificação do contribuinte, uma vez que em tais tributos o 'lançamento se renova ano a ano e o valor porque tabelado em lei, é previamente conhecido do contribuinte' (STJ, AgRgREsp n. 1.179.874, Min. Benedito Gonçalves' (TJSC, AC n. 2009.062826-9, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 22.2.12). (TJSC, Apelação n. 0000938-43.2011. 8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 31-05-2016)". (AC n. 0003080-54.2010.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Publico, j. 16-8-2016) (AC 0701648-59.2011.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)

B) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DE EVENTUAL NÃO RECEBIMENTO É DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES.

Tratando-se de crédito tributário referente ao IPTU, faz-se desnecessário o prévio processo administrativo, pois o lançamento se faz de ofício, pela autoridade administrativa, anualmente, de conformidade com os arts. 142 e 144, do Código Tributário Nacional, e se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, tanto para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como para recolher o valor correspondente.

A notificação do contribuinte, por sua vez, perfectibiliza-se com a entrega do carnê para o pagamento ou por qualquer outro meio, inclusive editalício, por ser imposto anual previsto em lei e todo contribuinte tem obrigação de pagá-lo, repete-se, até mesmo independentemente de notificação, daí porque a desnecessidade de indicação do número do auto de infração e/ou do processo administrativo no bojo do título executivo. (...) (AC 0000138-89.2014.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Carlos Adilson Silva)

C) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA RESPONDER PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - IPTU - TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DE CARNÊ - TRIBUTO ANUAL DE AMPLO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o envio dos carnês aos respectivos contribuintes é prova bastante da notificação pela qual se dá ciência ao contribuinte do lançamento, ensejando a apresentação de defesa administrativa e, além do mais, tratando-se de IPTU a notificação seria até dispensável, eis que esses tributos são de obrigação anual e sucessiva, levando à presunção de ciência do devedor acerca da existência do débito. "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça).

"Sendo o IPTU um imposto lançado de ofício, nos estritos limites da lei que o regulamenta, sem a participação do sujeito passivo, não há que se falar em processo administrativo prévio. Logo, é prescindível o número deste no respectivo título executivo" (AC n. 2007.064436-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (AC 2012.030055-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos)

A consequência, então, é que não se revela necessária a dilação probatória nestes casos, de sorte que dou por superado o questionamento.

De outro lado, relativamente à cogitada possibilidade de se demonstrar as demais nulidades da CDA, trata-se, estimo, de argumento protelatório. Os defeitos sustentados pelo particular são absolutamente formais - fala-se aprioristicamente no não preenchimento dos requisitos do título extrajudicial; da exposição dos dispositivos que amparam o crédito tributário -, cuja análise prescinde de dilação probatória, bastando meramente a análise da cártula e, à luz das teses jurídicas lançadas, a apreciação da questão de direito (art. 330, I, do CPC/73, vigente à época).

É a compreensão desta Corte em ambas as hipóteses estudadas:

A) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - MATÉRIA FÁTICA INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - DESNECESSIDADE - TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DE CARNÊ - TRIBUTO ANUAL DE AMPLO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NOTIFICAÇÃO OPERADA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - VÍCIO INOCORRENTE - PEDIDO REJEITADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR.

Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da "quaestio".

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, o envio dos carnês aos respectivos contribuintes é prova bastante da notificação pela qual se dá ciência ao contribuinte do lançamento, ensejando a apresentação de defesa administrativa e, além do mais, tratando-se de IPTU a notificação seria até dispensável, eis que esses tributos são de obrigação anual e sucessiva, levando à presunção de ciência do devedor acerca da existência do débito.

"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça). "Sendo o IPTU um imposto lançado de ofício, nos estritos limites da lei que o regulamenta, sem a participação do sujeito passivo, não há que se falar em processo administrativo prévio. Logo, é prescindível o número deste no respectivo título executivo" (AC n. 2007.064436-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). "(...) (AC 2010.086621-0, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos)

B) (...) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA

Perfectibiliza-se a notificação do lançamento do IPTU com o envio pela Administração do carnê para pagamento ao contribuinte ou sua disponibilização na repartição competente. Na ocorrência de uma destas hipóteses, não há que se falar em decadência do direito à constituição dos créditos tributários exigidos. "Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, quando entregue o carnê para pagamento, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto" (REsp n. 758.439, Min. Eliana Calmon).

(...) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA

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