Decisão Monocrática Nº 0011267-46.2010.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-10-2020

Número do processo0011267-46.2010.8.24.0075
Data21 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0011267-46.2010.8.24.0075 de Tubarão

Apelante : Município de Tubarão
Advogados : Marlon Collaço Pereira (OAB: 19062/SC) e outro
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Fillipi Specialski Guerra (OAB: 32443/SC)
Apelada : Noemia Medeiros Lazarri
Advogado : Fabricio Benedet (OAB: 20295/SC)

Relator(a) : Desembargador Carlos Adilson Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Tubarão em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão, Dr. Paulo da Silva Filho, que julgou procedentes os pedidos exordiais e determinou o fornecimento do fármaco "Domperidona 10 mg, Nexium 20 mg, Neural (Lamotrigina) 50 mg e Lexapro (Escitalopram) 10mg" em favor da autora.

Em suas razões de insurgência, o Estado de Santa Catarina requer: a) a reforma da decisão hostilizada, para reconhecer a perda de objeto e revogação da tutela em relação aos fármacos Neural, Lexapro e Domperidona, alegando que a autora interrompeu o tratamento; b) a exclusão do medicamento "Bromazepam" da sentença, porquanto sustenta que foi incluso de forma extra petita na decisão; c) alternativamente, a improcedência do pedido de fornecimento do remédio "Bromazepam", posto que existem outros fármacos disponíveis na rede pública aptos ao tratamento da autora; d) subsidiariamente, a a anulação do decisum objurgado, em razão do cerceamento de defesa apontado; e) a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95; e f) a anulação da sentença, devendo ser prolatado outro veredito que observe o rito dos juizados especiais (fls. 515-523).

Por sua vez, o Município de Tubarão pleiteia a reforma da decisão hostilizada para que seja reconhecido o julgamento extra petita em relação ao medicamento "Bromazepam". Do mesmo modo, pretende ser desobrigado ao fornecimento dos fármacos constantes na sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 526-539).

Sem as contrarrazões (fl. 542).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, que opinou pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (fls. 556-567).

Atendendo à intimação (fls. 579) em observância ao princípio da não-surpresa, positivado no art. 10 do CPC/15, o apelante (Município de Tubarão) manifestou-se favoravelmente a citação da União para integrar o polo passivo da demanda.

Este é o relatório. Passo a decidir:

De acordo com o art. 932, IV, "b" e "c", e V, "b" e "c", do CPC/2015, "Incumbe ao Relator: [...]; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".

Na mesma senda, segue o art. 132, XV e XVI, do RITJSC.

Fixadas essas premissas, o presente feito comporta julgamento monocrático.

Pois bem. A controvérsia in casu cinge-se análise da responsabilidade do ente público para o fornecimento do medicamento pleiteado pela requerente, que sustenta a imprescindibilidade para o tratamento de sua enfermidade.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no dia 22 de maio de 2019, nos Embargos Declaratórios do Recurso Extraordinário 855.178-SE, firmou o Tema 793, que estabelece:

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

Na ocasião, a Suprema Corte fixou as seguintes premissas:

1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum...

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