Decisão Monocrática N° 00113533420158070004 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-03-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo00113533420158070004
Data21 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0011353-34.2015.8.07.0004 RECORRENTE: ORCALINO ANTONIO ENEIAS FILHO, SEBASTIANA ARANTES, SEDENIR FERNANDES RECORRIDO: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, JOAO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO, MILTON LOURENCO LUIZ DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PRENOTAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO. PRETENSÃO. NULIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE NATUREZA IMOBILIÁRIA. IMÓVEL. VENDA EM DUPLICIDADE. BEM IMÓVEL. TRANSMISSÃO. TÍTULO TRANSLATIVO. REGISTRO IMOBILIÁRIO (CC, ARTIGO 1.245, CAPUT E §1º). HIPÓTESE DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRENOTAÇÃO EM FAVOR DA DERRADEIRA ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA OU PRIORIDADE (LEI N° 6.015/1973, ARTIGO 186). PRIORIDADE. OBSERVÂNCIA IMPERIOSA. ADQUIRENTES. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ IMPUTADA À DERRADEIRA ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. DISSONÂNCIA COM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRETENSÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE LASTRO. CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL ? CCIR DEFERIDO À ADQUIRENTE. CANCELAMENTO. INAPLICABILIDADE. DADOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS E PARA FINS CADASTRAIS. INTERFERÊNCIA NA RELAÇÃO DOMINIAL. ILEGITIMIDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRENOTAÇÃO PROVISÓRIA. PRECEDÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. MENSURAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE CONSOANTE TESE JURÍDICA FIRMADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS n° 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (TEMA 1.076). VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESPECÍFICOS(CPC, ART. 85, §2º, INCISOS I A IV). MODULAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. TESES AUTORAIS. ENFRENTAMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§1º e 3º). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§1º e 3º). 2. A sentença que, analisando crítica e juridicamente a lide posta em juízo, resolve-a de conformidade com o livre convencimento motivado assegurado ao prolator, não deixando remanescer nenhuma questão relevante ou de examinar fato passível de interferir no desate do conflito, supre os requisitos formais e materiais aos quais estava jungida, não incorrendo em vício decorrente de negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando o ventilado encerra matéria atinada exclusivamente ao mérito por traduzir o inconformismo da parte com a resolução empreendida, e não por não ter sido os argumentos que deduzira em sua exata dimensão. 3. A transmissão, entre vivos, de bens imóveis opera-se ?mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis?, merecendo ressalva o fato de que, enquanto ?não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel? (Código Civil, art. 1.245, caput e §1º), preconizando ainda a Lei de Registros Públicos o princípio da precedência ou prioridade do registro (prior tempore potior jure), segundo o qual, concorrendo títulos aquisitivos, aquele que primeiro promover a averbação sagrar-se-á como o adquirente registrário, perfectibilizando, nos termos da codificação civil, a alienação (Lei n° 6.015/1973, art. 186). 4. A despeito da afirmação pela aquisição do imóvel em momento anterior e imbuído de boa-fé, a anterioridade da prenotação existente em favor da derradeira adquirente, conquanto não confira a ela necessariamente a propriedade sobre o bem, importa a prioridade na promoção do registro ? que é conditio sine qua non à efetivação da translação dominial ?, o que, evidentemente, demandará o preenchimento de todas as condições necessárias a tanto, circunstância a inviabilizar o pedido formulado pelos adquirentes anteriores visando serem declarados proprietários do bem imóvel que adquiriram, mas cuja venda se operara em duplicidade pelo proprietário registral. 5. Aferido que a derradeira adquirente, em nome de quem a prenotação vigente se mostra prioritária, entabulara o negócio jurídico de compra e venda diretamente com o proprietário do imóvel, não sobejando averbação outra ou mesmo quaisquer prenotações antecedentes em vigor, sem que contra si tenha exsurgido quaisquer provas de que agira de má-fé, restando carentes de sustentação os vícios imprecados ao negócio consumado, soa impassível a rejeição do pedido anulatório com fundamento nessas teses especificamente, devendo ser privilegiado o concerto que operara. 6. Consoante os termos do 1.045, caput, do Código Civil, a propriedade entre vivos transmite-se justamente mediante o registro do título translativo no Registro de...

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