Decisão Monocrática Nº 0011442-54.2013.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-03-2019

Número do processo0011442-54.2013.8.24.0004
Data19 Março 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação / Remessa Necessária n. 0011442-54.2013.8.24.0004 de Araranguá

Apelante : Município de Balneário Arroio do Silva
Advogada : Fernanda Magali de Oliveira Schefer (OAB: 20158/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Marcio Gai Veiga (Promotor)
Interessado : Antonio Maragno

Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na Comarca de Araranguá, contra o Município de Balneário Arroio do Silva, como substituto processual do idoso Antônio Maragno, alegando, em suma, que este é portador de hiperplasia prostática e que possui quadro clínico de bexiga hiperativa, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos oxibutinina 10mg e tansulosina 0,4mg + dutasterida 0,5mg. Aduziu que o interessado não possui condições financeiras de custear o tratamento e que, solicitado seu fornecimento ao réu, administrativamente, o pleito foi negado, sob a justificativa de que os fármacos não se acham padronizados em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, para tratamento da moléstia que o acomete.

Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar ao réu o imediato fornecimento do tratamento e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação definitiva do requerido na obrigação de fazer (fls. 01-11). Encartou documentos (fls. 12-24).

Pela decisão de fls. 25-26v foi deferida a antecipação de tutela.

Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 35-46).

Houve réplica (fls. 58-59).

Em despacho saneador, foi indeferido o pedido do réu de inclusão da União Federal e do Estado de Santa Catarina no polo passivo do feito, contra a qual o Município de Balneário Arroio do Silva interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 69-73) e, posteriormente, negado provimento ao agravo de instrumento (fls. 88-95).

Durante a instrução do feito foi realizada prova pericial médica (fls. 102-104).

Sobreveio a sentença de procedência de fls. 108-109, estando o dispositivo assim redigido:

"Face o exposto, julgo procedente a demanda, com base no art. 269, I, do CPC, convalidando a antecipação de tutela antes deferida, para condenar o Município de Balneário Arroio do Silva a fornecer os medicamentos Combodart (tansulosina 0,4mg + dutasterida 0,5mg) e Retemic (oxbutinina 5mg), sob pena de sequestro de valor suficiente para aquisição do medicamento ou realização do procedimento diretamente pela autora.

O réu é isento de custas processuais, com base no art. 35, h, da Lei Complementar n. 156/97.

Sem honorários.

Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de reexame necessário.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Cláusula Quarta, §1º do Convênio 081/2012.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Transitada em julgado a decisão, arquive-se."

Inconformado com a sentença, o Município de Balneário Arroio do Silva apelou (fls. 150-155), sustentando, em linhas gerais, a inexistência de responsabilidade do Município no fornecimento do tratamento postulado. Pontuou, ainda, acerca da inexistência de previsão orçamentária específica para aquisição dos fármacos. Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões apresentadas às fls. 158-161.

Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, inclusive para reexame necessário da sentença, por determinação do togado singular.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (fls. 166-171).

Pela decisão de fls. 173-174, foi suspenso o feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da questão de direito debatida na presente demanda - Tema nº 106 de recursos repetitivos.

Finda a suspensão, vieram os autos conclusos.

Este é o relato do essencial.

Decido monocraticamente, amparada pelo disposto no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 36, inciso XVII, 'b', do antigo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (atual art. 132, inciso XV, do Novo Regimento Interno deste Tribunal), uma vez que a matéria se encontra pacificada no âmbito desta Corte de Justiça.

Em primeiro lugar, no que atine ao reexame necessário, da análise dos autos infere-se que, diferentemente do consignado na sentença, o caso dos autos não caracteriza hipótese de reexame necessário, pois, "[...] em que pese a sentença ser ilíquida, facilmente se percebe que o montante condenatório, caso confirmado, não ultrapassaria o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, o que implica na inocorrência da hipótese do reexame oficial". (TJSC, Apelação Cível n. 0003439-13.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2017).

Neste sentido, também:

A ratio legis da regra é inequívoca: "eliminar o reexame nas causas [...] em que eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor" (Exposição de Motivos do projeto que resultou na Lei n. 10.352/2001). Sob pena de haver desestímulo à formação de litisconsórcios ativos voluntários, para efeito de submissão da sentença a reexame necessário deve ser considerado o valor da condenação relativamente a cada um dos credores (TJSC, AC n. 2006.048811-6, Des. Cid Goulart; AC n. 2005.028264-5, Jaime Ramos; STJ, REsp n. 504.488, Min. Hélio Q. Barbosa; REsp n. 765.235, Min. Arnaldo Esteves Lima). (RN n. 2010.038747-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 3-4-2012)

De acordo com os documentos que acompanham a inicial, o tratamento postulado para o interessado e deferido em sentença alcança o custo mensal aproximado de R$ 130,00 (cento e trinta reais) - fls. 21-22.

Disso se conclui, com facilidade, que a condenação do ente público, correspondente às parcelas vencidas, desde a concessão da tutela antecipada até a sentença que a confirmou, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição, ex vi do disposto no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da prolação da sentença.

Nesta linha, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA LÍQUIDA. ART. 475, § 2º, DO CPC/73. VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS APURADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 135/STF.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.

II - Inexiste violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.

III - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

IV - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "o 'valor certo' referido no § 2º do art. 475 do CPC deve ser aferido quando da prolação da sentença [...]". (AgRg no REsp 1103025/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2009, DJe 1/6/2009).

V - No caso dos autos, o Tribunal de origem, considerando o valor do benefício devido até a data da prolação da sentença, afastou a remessa necessária, visto que o proveito econômico buscado na ação não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC/73. Assim, afastada a iliquidez da sentença, está correta a dispensa do reexame necessário.

VI - Em relação à isenção do porte de remessa e de retorno, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 594.116/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 135), fixou a tese de que "aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS".

VII - Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o exame da apelação do INSS.

(REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018, grifei)

No mesmo sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes desta e. Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PENSÃO GRACIOSA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA FAZENDA ESTADUAL. REMESSA OBRIGATÓRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Havendo elementos suficientes nos autos a aferir a extensão patrimonial do litígio, e sendo essa não superior ao valor de alçada preconizado no § 3º, II, do art....

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