Decisão Monocrática Nº 0011447-19.2013.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 03-06-2019

Número do processo0011447-19.2013.8.24.0023
Data03 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0011447-19.2013.8.24.0023/50002, da Capital

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Weber Luiz de Oliveira (OAB: 24276/SC) e outro
Recorrido : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC
Advogados : João Jutahy Castelo Campos (OAB: 21922/SC) e outro
Recorrida : Companhia de Gás de Santa Catarina SCGÁS
Advogados : Sandro Lopes Guimaraes (OAB: 9174/SC) e outros
Recorrida : Petrobrás Gás S/A GASPETRO
Advogados : Renato Pereira Gomes (OAB: 15811/SC) e outros
Recorrido : Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda
Advogados : Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) e outros
Recorrido : Infraestrutura de Gás para a Região Sul S/A - INFRAGÁS
Advogados : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, inc. III, "a", "b" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpôs recurso especial contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu provimento aos apelos manejados pela Petrobrás Gás S.A. - Gaspetro, Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda. e Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGás para julgar totalmente improcedente a ação de obrigação de fazer e ressarcimento com pedido liminar ajuizada pelo Estado de Santa Catarina e pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - Celesc (fls. 4376-4400).

Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina (fls. 4403-4405) foram rejeitados (fls. 4411-4418).

Em suas razões recursais, no tocante à alínea "a", alegou violação a diversos dispositivos de legislação infraconstitucional federal, quais sejam: arts. 82 e 130 do Código Civil de 1916; arts. 166 a 169 do Código Civil de 2002; arts. 116, 141, § 7°, 168, § 1° e 238 da Lei n. 6.404/76; art. 5°, inc. III, do Decreto-Lei n. 200/67; art. 20 do CPC/73; e art. 85, § 11, do CPC/2015. Quanto à alínea "b", sustentou que a decisão vergastada julgou válidos atos de governo local (elaboração do Estatuto de Constituição da SCGás sem a obrigatória aprovação por Decreto do Governador do Estado; alteração da proporção do capital social sem autorização específica legal/estatutária e acordo de acionistas e não celebrado pelo Governador do Estado de Santa Catarina), em face dos referidos dispositivos legais. E, com relação à alínea "c", apontou que o acórdão recorrido divergiu de julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo (fls. 4438-4400).

A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para depois das contrarrazões (fl. 4560).

Com as contrarrazões (fls. 4584-4603, 4644-4702 e 4883-4918), seguidas do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela não intervenção no feito (fls. 5019-5020), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Do juízo de admissibilidade recursal:

De plano, adianta-se que o recurso especial reúne condições de ascender à Corte de destino: a decisão recorrida é de última instância, o reclamo revela-se tempestivo, a parte recorrente é isenta do recolhimento do preparo e foram suficientemente alicerçados os argumentos que sustentam a interposição do recurso com fundamento na alínea "b" do inc. III do art. 105 da CRFB/88.

Pois bem. O Estado de Santa Catarina e a Celesc ajuizaram "ação de obrigação de fazer e ressarcimento com pedido liminar" em face de Petrobrás Gás S.A. - Gaspetro, Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda., Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGás e Infraestrutura de Gás para a Região Sul S/A - Infragás, objetivando, em resumo, a declaração da inexistência ou a nulidade: a) do Estatuto Social da SCGás, porque não aprovado por decreto exarado pelo Governador do Estado de Santa Catarina; e b) da alteração da proporção do capital social da sociedade de economia mista e do acordo de acionistas, pois celebrados por Secretário de Estado e não pelo Governador do Estado de Santa Catarina.

A tutela antecipada parcialmente deferida pelo juízo a quo às fls. 1.635-1660 foi revogada pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal, no bojo do Agravo de Instrumento n. 2013.023449-8, interposto pela Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda., ao qual foi dado provimento.

Regularmente processado o feito, sobreveio a r. sentença, cuja parte dispositiva, transcreve-se, por oportuno:

"Assim, julgo procedente o pedido para acatar a integralidade das pretensões do Estado, que referendo (apenas com a eventual substituição da palavra condenação por determinação, de sorte que fique reforçada, quando for o caso, a natureza mandamental): (a) determinar que os réus observem o controle acionário material e formal da Companhia de Gás de Santa Catarina SCGás pelo detentor das ações de controle público, na proporção estabelecida pela Lei 8.999/93; (b) determinar que os réus distribuam todos os lucros vincendos na proporção do capital original da Companhia, tal qual fixada na mencionada Lei; (c) determinar que se convoque nova assembleia-geral para aprovar Estatuto que respeite o poder de comando oficial, devendo ser depois como condição de eficácia submetido a Decreto do Governador do Estado; (d) dar o prazo de seis meses para que a Companhia permaneça regrada pelo atual Estatuto e (e) condenar as rés Petrobras Gás, Gaspetro e Mitsui a restituírem em prol da Celesc os indevidos lucros percebidos (respeitada a prescrição trienal), haja vista a indevida nova fixação do capital social primitivo, os quais serão atualizados pelo INPC até a citação. A contar dali, vencerão apenas juros de mora pela Selic.

Condeno as rés Mitsui e Petrobras Gás ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 200.000,00 em prol dos autores. Justifico o valor, que é acima do usual, em face da complexidade e vulto da causa. Elas ainda pagarão mais 10% sobre o valor relativo à porção pecuniária.

Condeno a SC Gás e a Infragás ao pagamento também de honorários advocatícios, que fixo mais modicamente, em R$ 20.000,00, visto que bem menor sua intervenção nos fatos litigiosos. A SCGás, em boa medida, é praticamente uma vítima.

As custas serão suportadas pelos réus na proporção de 40% para as rés Mitsui e Petrobras e 10% para a SCGás e Infragás.

Derrotado o Estado quanto ao pedido condenatório, submeto a decisão, só quanto a este ponto, ao reexame necessário" (fls. 3928-3929).

Inconformados com o decisum, o Estado de Santa Catarina, a Infraestrutura de Gás para a Região Sul S/A - Infragás, a Petrobrás Gás S.A. - Gaspetro, a Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda. e a Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGás interpuseram recurso de apelação.

E, contra-arrazoados os apelos, a Terceira Câmara de Direito Público reformou integralmente a r. sentença, dando provimento aos recursos manejados pela Petrobrás Gás S.A. - Gaspetro, a Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda. e a Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGás, prejudicados a remessa necessária e os reclamos do Estado de Santa Catarina e da Infraestrutura de Gás para a Região Sul S/A - Infragás (fls. 4376-4400).

Insatisfeitos, o Estado...

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