Decisão Monocrática Nº 0011526-85.2019.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 16-10-2020

Número do processo0011526-85.2019.8.24.0023
Data16 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0011526-85.2019.8.24.0023/50003, da Capital

Rectes. : Ivany Maria Farinon Lanzarin e outros
Advogado : Marcos Rogerio Palmeira (OAB: 8095/SC)
Recorrido : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada : Elaine Ferreira dos Santos (OAB: 21365/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ivany Maria Farinon Lanzarin, Marlene Francisca Ortiz, Derli Terezinha Hennerich Marchesini, Lourdes Della Giustina Gobbi, Sônia Maria Salomão, com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpuseram Recurso Especial contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade: a) negou provimento ao agravo interno das recorrentes (fls. 13-18 do incidente n. 50000) e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 15-21 do incidente n. 50001).

O Recurso em questão trata sobre a utilização ou não da TR para atualização dos débitos da Fazenda Pública, observando o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Sustento, por fim, a existência de dissenso pretoriano em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1-15 do incidente n. 50003).

Sem as contrarrazões (fl. 30 do incidente n. 50003), os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se, no ponto, o Recurso Especial possui atributos para ingressar na Corte Superior.

A insurgência discute a utilização ou não da TR para atualização dos débitos da Fazenda Pública, observando o art. 1º-F da Lei 9.494/97, de modo que foi sobrestado pois abrangia matéria objeto da sistemática de representação de controvérsia (Tema 905/STJ).

Apesar do julgamento de mérito do leading case REsp 1.495.146/RS, e da fixação da respectiva tese jurídica, ocorrido no dia 2.3.2018, os presentes autos permaneceram sobrestados.

Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração opostos em face do acórdão paradigmático, em decisão proferida no dia 13.6.2018 (REsp 1.495.146/RS), foi manejado, no bojo do REsp 1.492.221/PR, Recurso Extraordinário pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

E, por decisão publicada em 8.10.2018, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do RE nos EDcl no REsp 1.492.221/PR, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determinou-se o sobrestamento do referido Recurso Extraordinário, atribuindo-se-lhe, com fulcro no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, efeito suspensivo "até a publicação do acórdão ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".

Entretanto, no âmbito do RE 870.947/SE (TEMA 810/STF), que pendia de análise os embargos de declaração opostos contra o julgamento de mérito, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, no dia 3.10.2019, rejeitou os aclaratórios.

Transitada em julgado a decisão (31.3.2020), firmou-se a seguinte tese jurídica:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de...

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