Decisão Monocrática Nº 0011538-41.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 12-03-2020

Número do processo0011538-41.2015.8.24.0023
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Criminal n. 0011538-41.2015.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0011538-41.2015.8.24.0023, da Capital

Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Wilson Paulo Mendonça Neto
Apelado : Álvio Brum da Silva
Advogado : Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (OAB/SC: 16.752)

Relator : Des. Luiz Cesar Schweitzer

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de apelação proveniente do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial acusatória para absolver Álvio Brum da Silva das imputações referentes aos crimes previstos nos arts. 209, caput, 216 e 218, IV, na forma do art. 79, todos do Estatuto Repressivo Castrense, com supedâneo no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar.

Em suas razões recursais, o titular da ação penal objetiva a reforma do decisum vergastado para condenar o acusado nos termos da denúncia e seu aditamento.

Seguiu-se a intimação do apelado, que ofereceu suas contrarrazões, pugnando pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo.

É o relatório.

Decido.

Constato, de ofício, ser inviável a análise do pleito recursal ante a existência de matéria prejudicial de mérito, consistente na extinção da punibilidade devido ao advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado propriamente dita.

E, por se tratar de questão de ordem pública, é possível seu conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 81 do Decreto-Lei 1.002/1969.

Sobre o tema, aplicável à hipótese, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME MILITAR. PENA AGRAVADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. ANALOGIA IN MALAN PARTEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ARTIGO 125, § 5º, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE.

[...]

2. A prescrição criminal é matéria de ordem pública e, consectariamente, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal).

3. O Código Penal Militar, em seu artigo 125, § 5º, estabelece as causas interruptivas da prescrição e, uma vez que nesse rol não há a previsão do acórdão condenatório recorrível, inviável cogitar-se em aplicação analógica in malan partem do artigo 117, IV, do Código Penal comum, sobretudo por força do princípio da especialidade. Precedente.

[...]

6. Agravo regimental PROVIDO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do agravante, em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal (ED no ARE 717.440/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 11-11-2014).

O preceito secundário dos arts. 209, caput, e 216 do Código Penal Militar cominam àqueles que os infringem as sanções privativas de liberdade máximas de um ano de detenção e seis meses de detenção, nessa ordem, montantes para os quais dispõe o respectivo art. 125, incisos VI e VII, que a extinção da punibilidade verificar-se-á, respectivamente, em quatro e dois anos. Destaca-se que o concurso de crimes não afeta o cômputo, nos termos do correspondente § 3º.

Posto isso, em atenção aos marcos interruptivos do correlato § 5º, observa-se que desde o recebimento do aditamento da denúncia em 19-2-2016 (fls. 126) até a presente data transcorreram mais de quatro anos sem nenhuma paralisação (§ 4º do dispositivo legal citado), tempo portanto suficiente para dar azo à prescrição da pretensão...

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