Decisão Monocrática Nº 0011627-41.2017.8.24.0008 do Segunda Vice-Presidência, 02-08-2019

Número do processo0011627-41.2017.8.24.0008
Data02 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0011627-41.2017.8.24.0008/50001, de Blumenau

Recorrente : Juarez Henrique Fogassa Silva
Advogado : Fabio Luiz Galvao Pagel (OAB: 5303/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : Deniel Rogêr Monteiro Quirino
Advogados : Daisy Cristine Neitzke Heuer (OAB: 14909/SC) e outro
Interessado : Willian Alexandre Costa
Advogado : Rubens Garcia (OAB: 5432/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Juarez Henrique Fogassa Silva, com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Primeira Câmara Criminal, que decidiram: I) "a) conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa do réu Juarez Henrique Fogassa, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto; b) conhecer e dar provimento parcial ao apelo do réu Willian Alexandre Costa para afastar a circunstância judicial considerada desfavorável na primeira etapa da dosimetria e fixar a reprimenda a ele imposta em 5 (cinco) e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença; c) estender, ex officio, aos réus Juarez Henrique Fogassa e Deniel Rogêr Monteiro Quirino o afastamento da circunstância judicial considerada desfavorável na primeira etapa da dosimetria e fixar as reprimendas a eles impostas em 5 (cinco) e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença; d) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo acusado Deniel Rogêr Monteiro Quirino" (fls. 652-666 dos autos principais); II) rejeitar os embargos declaratórios (fls. 06-08 do incidente n. 50000).

Em síntese, sustenta interpretação divergente a lei federal (fls. 01-05 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 09-14 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Inicialmente, frisa-se que a admissão do reclamo especial exige, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (CF, art. 105, III), além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica e à comprovação do dissenso pretoriano.

Na hipótese em tela, o recorrente apresenta pleito absolutório, porquanto "os fatos apurados na instrução processual são cristalinos no sentido de que o apelante não cometeu a conduta típica, pois embora estivesse com os demais réus no processo, restou provado que não sabia do ocorrido, ou seja, de que estaria sendo arquitetado o roubo, isso inclusive dito pelos próprios réus" (fl. 04 do incidente n. 50001).

Entretanto, apesar de fundamentar o apelo nobre na alínea "c" do permissivo constitucional e suscitar a questão ora exposta, olvida-se de indicar objetivamente qual ou quais dispositivos legais teriam recebido interpretação divergente em relação ao entendimento de outro tribunal e de pontuar as razões recursais concernentes ao suposto dissídio jurisprudencial - o que implica a incidência, por similitude, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Por conseguinte, não apresenta o indispensável cotejo analítico, tampouco a comprovação da divergência mediante certidão, cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais ou credenciados.

O...

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