Decisão Monocrática Nº 0011640-53.2005.8.24.0075 do Terceira Vice-Presidência, 23-01-2019
Número do processo | 0011640-53.2005.8.24.0075 |
Data | 23 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Agravo em Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo Em Recurso Especial n. 0011640-53.2005.8.24.0075/50007, Tubarão
Agravante : Instituto de Resseguros do Brasil IRB
Advogados : Fernando de Campos Lobo (OAB: 11222/SC) e outro
Agravados : Eduardo Martins Leandro e outros
Advogado : Alexandre Santos Moraes (OAB: 20849/SC)
Interessada : Companhia União de Seguros Gerais
Advogado : Luiz Trindade Cassettari (OAB: 2794/SC)
DECISÃO
Por força de decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, o feito teve seu processamento sobrestado, até que o Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011) seja definitivamente julgado (fl. 582).
Nesse passo, considerando que, mesmo após o pronunciamento da Suprema Corte, poderá subsistir o interesse recursal da parte agravante, sobretudo na hipótese de o agravo também tratar de matérias não submetidas ao rito dos recursos repetitivos, determino a suspensão do presente agravo até que o Supremo Tribunal Federal julgue definitivamente o recurso em que reconhecida a repercussão geral supracitada [RE 827.996/PR (Tema 1011)].
Após, voltem-me os autos conclusos, para a análise da prejudicialidade do agravo, ou sua devolução ao Superior Tribunal de Justiça, no que couber.
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2019
Desembargador Altamiro de Olveira
3º VICE-PRESIDENTE
Gabinete 3º Vice-Presidente
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