Decisão Monocrática Nº 0011640-53.2005.8.24.0075 do Terceira Vice-Presidência, 23-01-2019

Número do processo0011640-53.2005.8.24.0075
Data23 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualAgravo em Recurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo Em Recurso Especial n. 0011640-53.2005.8.24.0075/50007, Tubarão

Agravante : Instituto de Resseguros do Brasil IRB
Advogados : Fernando de Campos Lobo (OAB: 11222/SC) e outro
Agravados : Eduardo Martins Leandro e outros
Advogado : Alexandre Santos Moraes (OAB: 20849/SC)
Interessada : Companhia União de Seguros Gerais
Advogado : Luiz Trindade Cassettari (OAB: 2794/SC)

DECISÃO

Por força de decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, o feito teve seu processamento sobrestado, até que o Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011) seja definitivamente julgado (fl. 582).

Nesse passo, considerando que, mesmo após o pronunciamento da Suprema Corte, poderá subsistir o interesse recursal da parte agravante, sobretudo na hipótese de o agravo também tratar de matérias não submetidas ao rito dos recursos repetitivos, determino a suspensão do presente agravo até que o Supremo Tribunal Federal julgue definitivamente o recurso em que reconhecida a repercussão geral supracitada [RE 827.996/PR (Tema 1011)].

Após, voltem-me os autos conclusos, para a análise da prejudicialidade do agravo, ou sua devolução ao Superior Tribunal de Justiça, no que couber.

Intimem-se.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2019

Desembargador Altamiro de Olveira

3º VICE-PRESIDENTE


Gabinete 3º Vice-Presidente


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