Decisão Monocrática Nº 0011702-16.2018.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 22-03-2019

Número do processo0011702-16.2018.8.24.0018
Data22 Março 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Execução Penal n. 0011702-16.2018.8.24.0018 de Chapecó

Agravante : Argelio Portes
Def.
Público : Éverton Beltrão de Matos (Defensor Público) (OAB: 64449/RS)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Promotor : Miguel Luís Gnigler ( Promotor)

Relator(a) : Desembargador Alexandre d'Ivanenko

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Argelio Portes, inconformado com a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Chapecó que determinou a expedição de mandado de prisão para o apenado retomar o cumprimento de pena no regime semiaberto, em razão da existência de vaga para tal - diferentemente de Florianópolis, onde Argelio anteriormente cumpria a pena e lhe havia sido deferida a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.

Alega, em síntese, que, ainda que tenha alterado seu domicílio para Chapecó, o juízo de execução da cidade seria competente tão somente pela fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena, e não para alterar decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Capital (pp. 1-8).

Apresentadas as contrarrazões (pp. 213-217) e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (p. 218), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (pp. 228-231).

Este é o breve relatório.

Compulsando os autos de execução penal (0005890-27.2018.8.24.0039), no entanto, verifica-se que, em 19-12-2018, ao reeducando foi deferida a progressão para o regime aberto, decisão que já transitou em julgado para o Ministério Público (p. 248).

Dessarte, o agravo em tela deve ser julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.

Nesse sentido, este egrégio Tribunal já decidiu:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). PRONUNCIAMENTO QUE INDEFERIU PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.

SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO NA ORIGEM. DETERMINADO O CUMPRIMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFORME O ART. 117 DA LEP. JULGAMENTO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.

RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Execução Penal n. 0004866-50.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Luiz César Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j....

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