Decisão Monocrática Nº 0011702-16.2018.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 22-03-2019
Número do processo | 0011702-16.2018.8.24.0018 |
Data | 22 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal n. 0011702-16.2018.8.24.0018 de Chapecó
Agravante : Argelio Portes
Def. Público : Éverton Beltrão de Matos (Defensor Público) (OAB: 64449/RS)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Promotor : Miguel Luís Gnigler ( Promotor)
Relator(a) : Desembargador Alexandre d'Ivanenko
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Argelio Portes, inconformado com a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Chapecó que determinou a expedição de mandado de prisão para o apenado retomar o cumprimento de pena no regime semiaberto, em razão da existência de vaga para tal - diferentemente de Florianópolis, onde Argelio anteriormente cumpria a pena e lhe havia sido deferida a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.
Alega, em síntese, que, ainda que tenha alterado seu domicílio para Chapecó, o juízo de execução da cidade seria competente tão somente pela fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena, e não para alterar decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Capital (pp. 1-8).
Apresentadas as contrarrazões (pp. 213-217) e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (p. 218), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (pp. 228-231).
Este é o breve relatório.
Compulsando os autos de execução penal (0005890-27.2018.8.24.0039), no entanto, verifica-se que, em 19-12-2018, ao reeducando foi deferida a progressão para o regime aberto, decisão que já transitou em julgado para o Ministério Público (p. 248).
Dessarte, o agravo em tela deve ser julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, este egrégio Tribunal já decidiu:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). PRONUNCIAMENTO QUE INDEFERIU PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO NA ORIGEM. DETERMINADO O CUMPRIMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFORME O ART. 117 DA LEP. JULGAMENTO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Execução Penal n. 0004866-50.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Luiz César Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j....
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