Decisão Monocrática Nº 0011787-85.2007.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-10-2019
Número do processo | 0011787-85.2007.8.24.0018 |
Data | 03 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0011787-85.2007.8.24.0018 de Chapecó
Apelante : Banco Itaú S/A
Advogados : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) e outro
Apelada : Diana Buchele
Advogados : Dario Bueno (OAB: 15963/SC) e outro
Relator : Desembargador Guilherme Nunes Born
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1.1) Da inicial.
Diana Buchele ajuizou ação de cobrança em face do Banco Itaú S/A, devidamente qualificado, alegando que possuía contrato de depósito em caderneta de poupança junto a instituição financeira e que não sofreu as devidas atualizações monetárias em razão do Plano Econômico Bresser, instituído em 1987, Plano Verão, instituído em 1989 e ao Plano Collor I em 1990.
1.2) Da contestação.
Citado, o requerido apresentou resposta às fls. 21/51.
1.3) Da sentença.
Em síntese, sobreveio sentença às fls. 135/143, que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados pela autora.
1.4) Do recurso.
Insatisfeita com a prestação jurisdicional, a instituição financeira requerida interpôs recurso de Apelação Cível, com o desiderato, em síntese, de ver reformada a decisão.
1.5) Das contrarrazões
Ausente.
1.6) Do encadernamento processual.
Sobreveio às fls. 246/247 termo de adesão de acordo coletivo por parte do autor, sem a manifestação da instituição financeira.
Assim, o banco apelante foi intimado para ratificar a proposta de acordo, haja vista que foi subscrita apenas pela parte apelada, ora autora.
Após, sobreveio petição da instituição financeira às fls. 256, noticiando e ratificando a adesão do acordo coletivo por ambas as partes, juntando comprovante de pagamento dos valores acordados ao aderente, ora apelada, e à título de honorários advocatícios (fls. 261/262).
Diante disso, pugnam as partes pela homologação do acordo.
2.1) Do objeto recursal.
Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte apelada.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do acordo
Verifica-se da petição e documentos protocolados às fls. 256/262, a livre manifestação da vontade das partes, acordando voluntariamente acerca dos valores depositados, versando a lide a...
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