Decisão Monocrática Nº 0011787-85.2007.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-10-2019

Número do processo0011787-85.2007.8.24.0018
Data03 Outubro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0011787-85.2007.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Banco Itaú S/A
Advogados : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) e outro
Apelada : Diana Buchele
Advogados : Dario Bueno (OAB: 15963/SC) e outro

Relator : Desembargador Guilherme Nunes Born

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1.1) Da inicial.

Diana Buchele ajuizou ação de cobrança em face do Banco Itaú S/A, devidamente qualificado, alegando que possuía contrato de depósito em caderneta de poupança junto a instituição financeira e que não sofreu as devidas atualizações monetárias em razão do Plano Econômico Bresser, instituído em 1987, Plano Verão, instituído em 1989 e ao Plano Collor I em 1990.

1.2) Da contestação.

Citado, o requerido apresentou resposta às fls. 21/51.

1.3) Da sentença.

Em síntese, sobreveio sentença às fls. 135/143, que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados pela autora.

1.4) Do recurso.

Insatisfeita com a prestação jurisdicional, a instituição financeira requerida interpôs recurso de Apelação Cível, com o desiderato, em síntese, de ver reformada a decisão.

1.5) Das contrarrazões

Ausente.

1.6) Do encadernamento processual.

Sobreveio às fls. 246/247 termo de adesão de acordo coletivo por parte do autor, sem a manifestação da instituição financeira.

Assim, o banco apelante foi intimado para ratificar a proposta de acordo, haja vista que foi subscrita apenas pela parte apelada, ora autora.

Após, sobreveio petição da instituição financeira às fls. 256, noticiando e ratificando a adesão do acordo coletivo por ambas as partes, juntando comprovante de pagamento dos valores acordados ao aderente, ora apelada, e à título de honorários advocatícios (fls. 261/262).

Diante disso, pugnam as partes pela homologação do acordo.

2.1) Do objeto recursal.

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte apelada.

2.2) Do juízo de admissibilidade.

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do acordo

Verifica-se da petição e documentos protocolados às fls. 256/262, a livre manifestação da vontade das partes, acordando voluntariamente acerca dos valores depositados, versando a lide a...

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