Decisão Monocrática Nº 0012144-44.2012.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-12-2019

Número do processo0012144-44.2012.8.24.0033
Data02 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0012144-44.2012.8.24.0033, Itajaí

Apelante : OMediador.Net Eireli ME
Advogados : Juliana Franken (OAB: 42833/SC) e outros
Apelado : José Luis da Silva e Silva
Advogado : Geraldo Luiz da Silva (OAB: 1970/SC)

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por OMediador.Net Eireli ME (atual denominação do Negociador.NET LTDA) contra sentença que reconheceu a prescrição e declarou extinto o feito com resolução do mérito (p. 159/164).

A parte apelante deixou de recolher preparo, requerendo, em suas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui não condições de arcar com as despesas processuais.

É o breve relatório.

Decido.

O recurso é tempestivo.

Passo a analisar, então, o pedido de justiça gratuita.

De acordo com o art. 99, §3º, do CPC/2015, apenas a declaração de insifuciência financeira prestada por pessoa física goza da presunção de veracidade, valendo lembrar que mesmo em tais casos é dado ao julgador apurar a real condição do postulante (TJSC, AI n. 0152457-52.2015.8.24.0000, de Criciúma. Relator: Desembargador Domingos Paludo, j. em 3.11.2016).

Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido formulado por pessoa jurídica, a favor de quem, como visto, não vigora idêntica presunção. Justamente por isso, caberia à apelante produzir a prova da miserabilidade.

Contudo, não há prova que justifique o deferimento da benesse, ainda que sopesados os documentos apresentados pela apelante (p. 202/260).

Em que pese haja prova do déficit da empresa e das dívidas existentes, a absoluta insuficiência financeira não está provada, nem há qualquer indicativo de que a recorrente está impossibilitada de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu funcionamento.

Aliás, se a empresa possui condições de arcar com uma folha de pagamento de funcionários no importe de R$ 15.000,00 por mês (p. 175), não se pode considerar que as custas do processo de origem vão inviabilizar a sua atividade comercial.

Por outro lado, a agravante argumenta que "para tentar evitar a falência foi rescindido o contrato de locação da sala comercial de Itajaí onde funcionava a em presa e que era alugada, e a sede da em presa passou a ser no apartamento do proprietário Sr. João Carlos Franken, apartamento este que é o único bem de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT