Decisão Monocrática Nº 0012187-81.2008.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0012187-81.2008.8.24.0045
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0012187-81.2008.8.24.0045 de Palhoça

Apelantes : Edison Zulmar Alves e outro
Advogados : Nélson Portanova Marques Neto (OAB: 11382/SC) e outros
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (Procurador do Estado) (OAB: 3710/SC)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Edison Zulmar Alves e Nelma Barbosa da Costa Alves ajuizaram ação de usucapião, objetivando adquirir a propriedade do imóvel situado na Pinheira, Município de Palhoça, com área total de 301,16m² e com as seguintes confrontações: Frente medindo 13,21 metros com a Servidão Margarida das Pedras; Fundo medindo 13,82 metros com terras de Marco Antonio Paro; Lado Direito medindo 22,34 metros com terras de Edison Zulmar Alves; Lado Esquerdo medindo 22,23 metros com terras de Eduardo Froni Gondran e sua esposa Elisete Treza Alves. Para tanto, alegam que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de vinte anos, com animus domini. Após demais considerações, pugnaram pela procedência da súplica (págs. 1-3 e 18-20).

Determinada a citação dos confrontantes e a manifestação do Poder Público, o Município de Palhoça consignou desinteresse no feito (pág. 83). Já, o Estado de Santa Catarina sustentou que o imóvel, segundo consulta realizada junto à FATMA (atual IMA), é de sua propriedade, localizado, inclusive, em Área de Proteção Ambiental (APP) (págs. 100-103).

Oferecida a réplica em face da defesa do Estado (págs. 111-117), produziu-se a prova oral e ofereceu-se razões finais remissivas (págs. 168, 184-185). Na sequência, o Ministério Público apresentou seu parecer (págs. 187-189) e a parte autora, instada, retificou as confrontações da área (págs. 194-196)

Proferida a sentença de improcedência do pedido (págs. 232-236), os vencidos apelaram, suscitando a ocorrência de revelia em razão da intempestividade da contestação do Estado, e a nulidade do decisum por cerceamento de defesa. No mais, negaram a natureza pública da propriedade usucapienda, bem como refutaram o argumento de que o terreno está inserido em APP (págs. 240-257).

Com as contrarrazões (págs 261-270), os autos ascenderam a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça se posicionado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (págs. 284-287).

É o relatório.

2. A apresentação intempestiva da contestação pelo Estado de Santa Catarina não é capaz de gerar, aqui, os efeitos da revelia, conforme bem deliberado pelo Juízo a quo nos seguintes termos:

1. Em que pese a intempestividade da contestação apresentada pelo Estado de Santa Catarina, por se tratar da Fazenda Pública não se aplicam os efeitos da revelia, com fulcro no art. 320, do Código de Processo Civil. Referido diploma prevê exceções à aplicação dos efeitos da revelia, como ocorre quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (inciso II). (pág. 119).

Em reforço, destaca-se:

PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. Muito embora a contestação apresentada pelo Município seja intempestiva, tal circunstância não acarreta a presunção de veracidade dos fatos, uma vez que em se tratando de Fazenda Pública o direito é indisponível, não incidindo os efeitos da revelia, a teor do que preceitua o art. 320, II, CPC, de forma que "ainda que o réu não conteste, o autor tem de fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC 333 I)" (Nelson Nery Junior. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11ª ed., RT, p. 621). [...] (AC n. 2012.053532-8, Forquilhinha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 24.3.2015).

De igual forma, apresenta-se totalmente desprovida de fundamento a tese de cerceamento de defesa. Afinal, os apelantes, em momento algum do curso do processo no primeiro grau, pugnaram pela realização de perícia. Tampouco requereram, ao fazer suas alegações finais (que, note-se, foram remissivas), a realização de novas provas. Muito ao contrário, nas págs. 230-231, pediram a conclusão do feito para a prolação da sentença, particularidade que deixa evidente que a nulidade, aqui trazida, configura mera inovação totalmente descabida.

No mais, os recorrentes pretendem a declaração da prescrição aquisitiva de imóvel localizado na Praia da Pinheira, no Município de Palhoça, alegando que a posse sobre a área ultrapassa o lapso temporal de 20 (vinte) anos, sendo exercida de forma contínua, pacífica e com animus domini. Defendem, ainda, que o terreno não está inserido em "Área de Preservação Ambiental" e tampouco em região de propriedade do Poder Público.

Da análise dos autos, realmente infere-se que a ocupação da gleba supera o período referido, com ânimo de dono e sem objeção. Contudo, o parecer interno da antiga FATMA evidencia que o imóvel, encravado nos Campos do Maciambu ou Araçatuba, pertence ao Estado de Santa Catarina. Veja-se:

De acordo com o Relatório de Vistoria nº 330/2010 da FATMA, o imóvel está dentro da Área de Proteção Ambiental do entorno costeiro, conforme definido na Lei 14.661/09. A região onde se insere tal imóvel é conhecida como Campos de Araçatuba ou Maciambú, tidos como de Compáscuo, pertencente ao Estado, conforme se extrai do texto estadual nº 652 de 16/09/1904. (pág. 105)

Reafirma o domínio do Estado sobre a área usucapienda o Decreto Presidencial n. 30.443 de 26.01.1952, ao dispor que as florestas e vegetações existentes no Vale do Maciambu, são "de propriedade do Governo do Estado de Santa Catarina".

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