Decisão Monocrática N° 00122246720158070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-02-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00122246720158070003
Data15 Fevereiro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0012224-67.2015.8.07.0003 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: BAMBALALÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA, LÚCIA ANDRÉIA DE ALMEIDA LOPES, VÍCTOR ALEXANDRE FELIPE CASTILHO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXEQUENTE. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. Presentes ambos os requisitos, aliados à intimação do exequente para exercitar seu direito ao contraditório (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil), deve ser pronunciada a prescrição intercorrente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme o entendimento da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3. A cédula de crédito industrial se sujeita ao prazo prescricional de três (3) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n. 57.663/1966, c/c o art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969. 4. A decisão que pronuncia a prescrição intercorrente deve observar o período de suspensão processual. A ausência de indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, durante o período de suspensão e arquivamento do processo, caracteriza a inércia do exequente. 5. Cabe ao executado arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais quando deu origem à demanda em razão de ter deixado de adimplir a obrigação de pagamento do título de crédito no prazo legal, conforme o princípio da causalidade. 6. Apelação parcialmente provida. O recorrente alega que o acordão impugnado diverge do entendimento exarado pelo TJPR quanto à interpretação que deve ser dada ao artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando que diligências realizadas pelo credor, mesmo que...

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