Decisão Monocrática Nº 0012230-08.2008.8.24.0113 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-10-2019
Número do processo | 0012230-08.2008.8.24.0113 |
Data | 09 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Camboriú |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0012230-08.2008.8.24.0113 de Camboriú
Apelante : Município de Camboriú
Advogados : Hilariane Teixeira Ghilardi (OAB: 43556/SC) e outro
Apelado : Walmor Russi
Relator : Desembargador Ronei Danielli
Município de Camboriú ajuizou, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, execução fiscal em face de Valmor Russi, objetivando a cobrança de crédito referente a IPTU dos anos de 2006 e 2007, no total de R$ 793,47 (setecentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos).
Intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, o exequente permaneceu silente.
Na sentença, proferida em 27.11.2018, o magistrado Alexandre Schramm extinguiu o feito diante do possível abandono da causa.
Irresignada, a municipalidade apelou, defendendo, preliminarmente, a tempestividade do recurso, "eis que a manifestação para reconsideração da sentença, acertadamente foi protocolada dentro do prazo recursal, razão pela qual, requer-se a dilação do prazo para interposição do Recurso de Apelação, a contar do despacho proferido pelo juízo a quo". No mérito, alegou que deixou de impulsionar o feito em razão do "grande número de execuções fiscais e do fluxo de despachos realizados", informando a expedição de 1.041 intimações. Pleiteou seja considerada a sua condição econômico-financeira e o "interesse público em dar continuidade à presente execução fiscal".
Autos conclusos em 23.05.2019.
Esse é o relatório.
De pronto, constata-se que a insurgência é intempestiva, não preenchendo o requisito extrínseco de admissibilidade previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
Com efeito, a decisão foi publicada em 7.12.2018, com encaminhamento ao portal eletrônico, iniciando-se a partir de 16.12.2018 a contagem do prazo de 30 dias úteis para interposição do recurso.
Tendo o recurso sido interposto apenas em 11.04.2019, resta evidenciada sua intempestividade.
Registre-se não se desconhecer o pedido de reconsideração da sentença formulado em 28.01.2019, porém o mesmo não é meio hábil a interromper ou suspender o decurso do prazo para interposição do recurso adequado.
Sobre o tema: Apelação Cível n. 0333613-35.2014.8.24.0023, da Capital, relator Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 22.10.2018; Apelação Cível n. 0300239-30.2015.8.24.0011, de Brusque, relatora Desa. Rosane...
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