Decisão Monocrática Nº 0012232-98.2010.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 06-05-2019

Número do processo0012232-98.2010.8.24.0018
Data06 Maio 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0012232-98.2010.8.24.0018/50001, Chapecó

Recorrente : Cooperativa de Consumo dos Empregados na Coopercentral
Advogado : Renato Giuriatti (OAB: 6388/SC)
Recorrido : José Adelar Ronning
Advogada : Karine Goreti Back Alves de Oliveira (OAB: 34727/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cooperativa de Consumo dos Empregados na Coopercentral, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial contra acórdão da Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso especial não merece ser admitido pela alínea ''a'' do dispositivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis de forma análoga, haja vista que nos moldes da alínea constitucional referida, o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada.

Isso porque a parte se limitou a tecer alegações genéricas sobre a prescrição da pretensão do recorrido, ônus da prova acerca da sua condição de cooperado, dentre outros pontos narrados no reclamo, sem, contudo, apontar quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo aresto recorrido, o que revela a deficiência da fundamentação do apelo nobre.

Ademais, apenas citou como recurso de argumentação jurídica dispositivos legais e ementas ao longo do arrazoado, o que não é bastante ao cumprimento dos requisitos constitucionais necessários à ascensão do recurso.

A propósito:

[...] II - A interposição do recurso especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

III - Da mesma forma, a interposição do recurso especial pela alínea a exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado n. 284 da Súmula do STF. (STJ - AgInt no REsp 1.555.390/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,...

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