Decisão Monocrática Nº 0012304-39.2013.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-01-2020

Número do processo0012304-39.2013.8.24.0064
Data10 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0012304-39.2013.8.24.0064 de São José

Apelante : Guido Caçador Neto
Advogado : Guido Caçador Neto (OAB: 15616/SC)
Apelado : Gustavo Garcia Remor
Advogados : Maria Isabel Kurschus Assis (OAB: 25753/SC) e outro
Relator : Des.
Álvaro Luiz Pereira de Andrade

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação por meio da qual o requerido insurge-se contra sentença que julgou os pedidos iniciais em parte procedentes.

Determinou-se a comprovação, pelo recorrente, do exercício regular da advocacia, dada a notícia de suspensão da inscrição (fls. 201-202).

O prazo então fluiu in albis.

É o breve relatório.

DECIDE-SE.

O recurso é inadmissível, ante a ausência de regularização da representação processual (CPC, art. 76, § 2º, I).

Conforme se depreende ainda de consulta realizada junto ao Cadastro Nacional de Advogados - CNA, mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a inscrição do apelante, Advogado em causa própria, permanece suspensa.

A respeito, o art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.906/1994:

"São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia".

Também assim, aresto deste Sodalício:

(...) - "Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC. Primeiro, porque isso não compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado" (REsp 833.342/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi). (...) (Agravo de Instrumento n. 4006831-26.2018.8.24.0000, de São João Batista, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-02-2019, grifou-se).

Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do apelo,...

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