Decisão Monocrática Nº 0012304-39.2013.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-01-2020
Número do processo | 0012304-39.2013.8.24.0064 |
Data | 10 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0012304-39.2013.8.24.0064 de São José
Apelante : Guido Caçador Neto
Advogado : Guido Caçador Neto (OAB: 15616/SC)
Apelado : Gustavo Garcia Remor
Advogados : Maria Isabel Kurschus Assis (OAB: 25753/SC) e outro
Relator : Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação por meio da qual o requerido insurge-se contra sentença que julgou os pedidos iniciais em parte procedentes.
Determinou-se a comprovação, pelo recorrente, do exercício regular da advocacia, dada a notícia de suspensão da inscrição (fls. 201-202).
O prazo então fluiu in albis.
É o breve relatório.
DECIDE-SE.
O recurso é inadmissível, ante a ausência de regularização da representação processual (CPC, art. 76, § 2º, I).
Conforme se depreende ainda de consulta realizada junto ao Cadastro Nacional de Advogados - CNA, mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a inscrição do apelante, Advogado em causa própria, permanece suspensa.
A respeito, o art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.906/1994:
"São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia".
Também assim, aresto deste Sodalício:
(...) - "Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC. Primeiro, porque isso não compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado" (REsp 833.342/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi). (...) (Agravo de Instrumento n. 4006831-26.2018.8.24.0000, de São João Batista, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-02-2019, grifou-se).
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do apelo,...
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