Decisão Monocrática Nº 0012372-89.2015.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo0012372-89.2015.8.24.0008
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Criminal n. 0012372-89.2015.8.24.0008, Blumenau

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

DECISÃO MONOCRÁTICA

Na comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Rudimar Antônio Aver, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997.

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 306, §1º, II do CTB, cuja pena de detenção restou devidamente substituída por uma restritiva de direito. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (p. 142-149 e 154-156).

Irresignada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, na qual requereu, em preliminar, a inépcia da denúncia, por não preencher os requisitos do art. 41, do CPP. No mérito, pugnou pela absolvição, ao argumento da atipicidade da conduta e da insuficiência probatória. Por fim, pleiteou a compensação da pena de multa com o valor pago pela fiança (p. 169-175).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (p. 185-193).

Ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Ernani Dutra, opinou pelo pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal (p. 199-200).

É o relatório necessário.

Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas pelo art. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997.

Imperioso é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva como causa de extinção da punibilidade do acusado Rudimar Antônio Aver.

É cediço que com a prática da infração criminal nasce para o Estado o direito de punir o infrator. No entanto, essa reprimenda não pode ser aplicada a qualquer tempo, impondo a lei a observância de determinados prazos, que, se não respeitados, resultam na prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, na extinção da punibilidade do acusado.

Em regra, para o cômputo do prazo prescricional, considera-se o máximo de pena privativa de liberdade em abstrato cominado ao delito e, a partir daí, observa-se o lapso temporal previsto nos incisos enumerados no art. 109 do Código Penal.

No entanto, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, conforme apura-se in casu, a pena imposta não pode mais ser agravada, em razão da proibição, pelo ordenamento jurídico pátrio, da reformatio in pejus. Nesse caso, tem-se certeza da pena máxima cominada, não se utilizando mais a pena em abstrato, mas a reprimenda em concreto, conforme inteligência do art. 110, §1º, do Código Penal.

O art. 117 do Código Penal traz as causas interruptivas da prescrição, que fazem com que a contagem do prazo seja retomada do início, e, em seus incisos I e IV, prescreve o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença como marcos interruptivos.

Cumpre também pontuar que, quando a multa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT