Decisão Monocrática Nº 0012457-89.2012.8.24.0005 do Segunda Vice-Presidência, 01-07-2019

Número do processo0012457-89.2012.8.24.0005
Data01 Julho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0012457-89.2012.8.24.0005/50001, de Balneário Camboriú

Recorrente : Município de Balneário Camboriú
Proc.
Município : Elaine Goncalves Weiss de Souza (OAB: 17059/SC)
Recorridos : Katia Rajane Perini e outro
Advogados : Lucas Zenatti (OAB: 33196/SC) e outros
Interessada : Daviane Daronco Albineli
Advogados : Celso Almeida da Silva (OAB: 23796A/SC) e outro
Interessado : Pedro Paulo Kuster Nunes

DECISÃO MONOCRÁTICA

Município de Balneário Camboriú, com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial (fls. 23-33 do incidente 50001) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, proveu o recurso para anular o processo a partir da sentença e determinar o prosseguimento da ação (fls. 1-10 dos autos principais).

Opostos aclaratórios, foram estes providos para: 1) cassar a decisão que deferiu o pedido de substituição do polo passivo no feito executivo, por consequência, 2) julgar extinta a execução fiscal n. 005.02.009419-6, ante a ilegitimidade do executado (art. 485, VI, CPC/15); 3) condenar o ente público a pagar, na execução fiscal, honorários advocatícios ao patrono do devedor fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido; e 4) condenar o Município de Balneário Camboriú a pagar, nestes embargos de terceiro, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 1-16 do incidente 50000).

Em suas razões recursais, alegou violação ao disposto nos arts. 18, 85, §2º, 503, §1º, II, 506, 674, todos do CPC, arts. 193, 274, do CC, e ao entendimento Sumular n. 303/STJ, alegando que: a) o acórdão julgou o mérito de execução fiscal que nem estava apenso aos autos, produzindo efeitos em processo alienígena; b) julgou sobre a ilegitimidade de uma pessoa que nem era parte nos embargos de terceiro objeto do recurso; c) não houve produção de prova em primeira instância, onde alega não ter sido citado para se manifestar; d) avaliar as matrículas dos imóveis e documentos são assuntos afetos às provas; e) determinou que a decisão entre o município e terceiros possuidores produzisse efeitos num processo onde estes não são partes; f) não é o Município quem deve pagar os honorários advocatícios de sucumbência, mas se vier a pagar, a condenação não pode ser superior ao próprio valor da execução, defendendo por fim, a reforma do acórdão recorrido (fls. 23-33 do incidente 50001).

Se as contrarrazões (fls. 40 do incidente 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De início, cabe salientar que, embora a última decisão proferida nos autos tenha sido julgada monocraticamente (fls. 8-11), esta não teve o condão de modificar o decidido pelo Colegiado anteriormente (fls. 1-16 do incidente 5000), mas tão somente o de corrigir erro material, anulando os atos posteriores à prolação do acórdão referente aos embargos de declaração, e determinando a sua republicação no Diário da Justiça, com a correção do registro para incluir como Procuradora do Município Dra. Elaine Gonçalves Weiss de Souza.

Passo à análise dos tópicos de admissibilidade.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação à Súmula n. 303/STJ:

Inicialmente, observa-se que na hipótese de contrariedade à referida Súmula, incide o óbice trazido pelo enunciado sumular n. 518 do STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

A respeito:

"II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça."

[...] (AgInt no REsp 1.680.475/SP, relª. Minª. Regina Helena Costa, j. em 12/12/2017).

1.2 Da alegada violação aos arts. 18, 503, §1º, II, 506, 674, todos do CPC, e arts. 193, 274, do CC:

No que tange à violação aos arts. 18, 503, §1º, II, 506, 674, todos do CPC, e arts. 193, 274, do CC, o reclamo não merece ser admitido, isso porque não foi efetuado o prequestionamento da matéria, haja vista que inexiste enfrentamento pela decisão recorrida da violação aos dispositivos mencionados sob o enfoque proposto, não tendo sido opostos embargos de declaração em face do acórdão vergastado.

Em tempo, não há sequer menção aos dispositivos legais no decisum objurgado.

Desta forma, são analogicamente aplicáveis ao caso a Súmula 282/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como a Súmula 356 da mesma Corte Superior, que trata do tema nos seguintes termos: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

A propósito:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A matéria pertinente aos arts. 694, § 1º, e 702 do CPC e 1º da Lei 8.999/81, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.

2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo...

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