Decisão Monocrática N° 00125556820098070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-09-2022

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo00125556820098070000
Data02 Setembro 2022
ÓrgãoConselho Especial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0012555-68.2009.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF DECISÃO O v. acórdão de fls. 1.278-1.290/PDF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pelo DF, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução para determinar: a) a dedução da parcela de custeio proporcional à remuneração de cada servidor público, acolhendo os valores apresentados pelo Distrito Federal, inclusive quanto a JOSE RICARTO FERREIRA; b) a incidência de juros de mora e de correção monetária na forma estabelecida na cláusula 6.2 do acordo firmado entre as partes, sendo os percentuais de juros de: i) 0,5% ao mês, até 31/1/2003 (Código Civil/1916); ii) em seguida, 1% ao mês, até 29/6/2009 (Código Civil/2002); iii) 0,5% ao mês, até 3/5/2012, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c o art. 12 da Lei n. 8.177/91, na sua disposição original e iv) finalmente, a partir de 4/5/2012 (data que entrou em vigor a Medida Provisória n. 567/2012), o percentual flutuante de 0,5% ao mês OU 70% da meta da taxa Selic ao ano, consoante dispõe o art. 1° da Lei n. 12.703/2012 c/c o art. 5º da Lei n. 11.960/2009 e c) o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos como teto das obrigações de pequeno valor, em razão da natureza material e processual da lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório. Em face da sucumbência parcial do embargante e do embargado, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, concernentes a estes embargos e à respectiva execução (EXE n. 0004981-91.2009.8.07.0000), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido no processo até 200 (duzentos) salários mínimos e em 8% (oito por cento) no que eventualmente ultrapassar a este valor, conforme fundamentação supra, nos termos do art. 86, caput, e do art. 85, §§ 2º e 3º, I e II, todos do novo CPC, vedada a compensação. (grifo nosso) O trânsito em julgado do v. acórdão para o SINDIRETA operou-se em 29/9/2021, conforme certidão de fl. 1.303 / PDF. O DISTRITO FEDERAL requereu o cumprimento de sentença, na modalidade execução, em desfavor do SINDIRETA, pugnando pelo recebimento da quantia de R$ 8.867,49 (fls. 1.318-1.329 / PDF). O SINDIRETA apresentou impugnação, na qual alegou a ilegitimidade passiva quanto aos anuentes JOSIAS SILVEIRA e JUAREZ DA SILVA SALGADO, ao fundamento de que, na decisão de fls. 1.230-1.232 / PDF, a qual homologou a...

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